Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010586-83.2023.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
APELANTE: DAVIGRAN MARMORES E GRANITOS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS THIESEN SILVA (OAB SC060810)
ADVOGADO(A): JONATHAN SOARES SILVEIRA (OAB SC071599)
DESPACHO/DECISÃO
DAVIGRAN MÁRMORES E GRANITOS EIRELI interpõe RECURSO DE APELAÇÃO (evento 91, APELAÇÃO1), no qual postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que foi atingida pelos efeitos da pandemia e que ainda tenta se recuperar, apontando a existência de ação de cobrança em que se discutem valores elevados. Declara, assim, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu regular funcionamento.
É o relatório.
Recebo o recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, e passo a apreciar o pleito de gratuidade judiciária formulado.
A Súmula 481 do STJ dispõe:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
A jurisprudência desta Câmara entende possível a concessão do benefício para pessoa jurídica, desde que o pedido seja amparado em provas da incapacidade de arcar com as custas do processo.
Segue julgado neste sentido:
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo, Nº 70067048918, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 15-12-2015)
Conforme leitura do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão de AJG é exclusiva para a pessoa física, não se estendendo, portanto, para a pessoa jurídica. Logo, o deferimento do benefício para a pessoa jurídica exige provas contundentes da absoluta impossibilidade de suportar o pagamento das custas.
No caso, embora a apelante alegue passar por dificuldades decorrentes da pandemia e aponte a existência de demanda judicial em andamento, os documentos juntados aos autos não se mostram hábeis, por si sós, para comprovar sua condição de necessidade, pois não há como concluir pela existência de dificuldades financeiras capazes de justificar o deferimento do benefício pretendido.
Ademais, a certidão do DETRAN/SC (Evento 91) demonstra que a empresa possui veículos registrados em seu nome, tais como o automóvel VW/Gol (placa MET5B38), o caminhão Ford/Cargo 1119 (placa QIT5H10) e o automóvel VW/Gol (placa RLA2H28), o que evidencia a existência de patrimônio ativo. Embora a parte apelante tenha apresentado o recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e extratos bancários, esses documentos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira, por serem parciais e não retratarem a realidade econômica de forma global. Tampouco foram apresentados documentos hábeis sobre a situação financeira de seus sócios, especialmente do sócio-administrador Hariton José da Silva, a fim de amparar o pleito de gratuidade da justiça.
Assim, não tendo sido demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita postulado pela apelante.
Por conseguinte, intime-se a parte apelante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal.