Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LUIS ALBERTO GUISSO
CPF
Reu
TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
TATIANA MORAIS DE SOUZA
OAB/RS 81231·CPF·Representa: Autor
JOSE ERNANI DE BONI
OAB/RS 10444·Representa: Autor
IVANA IARA DE BONI PIONER
OAB/RS 43654·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DE BONI
OAB/RS 6242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 257 - 07/07/2026 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
08/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 09:11
Publicação
01/07/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requerido pelo exequente o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias em nome dos executados, verificou este Juízo ser pertinente o pedido.
Assim sendo, com base no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores aos executados ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores aos executados será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requerido pelo exequente o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias em nome dos executados, verificou este Juízo ser pertinente o pedido.
Assim sendo, com base no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores aos executados ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores aos executados será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se.
30/06/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 12:44
Petição
29/06/2026, 12:02
Expedida/certificada
29/06/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 11:50
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 11:01
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 15:42
Petição
19/06/2026, 16:05
Publicação
10/06/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo de 20 dias para a parte dar prosseguimento ao feito.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:27
Petição
02/06/2026, 16:50
Publicação
12/05/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte exequente juntar cálculo atualizado do débito, em 15 dias.
Intime-se.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:21
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Publicação
07/04/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte exequente juntar cálculo atualizado do débito, em 15 dias.
Intime-se.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2026, 13:22
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 17:37
Petição
13/03/2026, 11:53
Petição
23/02/2026, 11:58
Publicação
20/02/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A consulta para localizar a existência de bens imóveis por intermédio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) pode ser acessada por qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico disponível em: registradores.onr.org.br, dispensando qualquer intervenção judicial.
Portanto, a diligência postulada deverá ser realizada pela própria parte, pois lhe é acessível.
Intime-se.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:48
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:29
Petição
13/02/2026, 10:39
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:11
Publicação
22/01/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/).
A finalidade do Sniper é buscar informações patrimoniais com cruzamento de dados, verificando eventual ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro, etc.
No caso dos autos, a parte credora não demonstrou nenhum indício de ocultação patrimonial da executada, com empresas ou pessoas físicas, a ensejar a referida busca ativa pelo sistema.
Assim, indefiro a consulta ao sistema Sniper, uma vez que não demonstrados indícios de ocultação patrimonial, tampouco, demonstrada efetividades em consultas outrora realizadas pelo juízo.
Diga o exequente sobre o prosseguimento da ação.
21/01/2026, 00:00
Petição
19/01/2026, 17:19
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:47
Outras Decisões
12/01/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:06
Petição
07/01/2026, 11:27
Petição
03/12/2025, 16:15
Publicação
01/12/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais e Capitalização (CNSEG), pois se os executados tivessem ativos financeiros disponíveis, seriam eles bloqueados quando da tentativa por meio do SISBAJUD.
Diga o exequente como pretende prosseguir.
Intimem-se.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:43
Outras Decisões
27/11/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:52
Petição
03/11/2025, 13:33
Petição
31/10/2025, 17:12
Publicação
21/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), mantenho a decisão proferida no Evento 157, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento da ação.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 18:00
Outras Decisões
17/10/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 16:25
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:04
Petição
08/10/2025, 10:51
Publicação
15/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 17:46
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:14
Publicação
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 23:32
Ato ordinatório
29/07/2025, 23:32
Petição
24/07/2025, 15:23
Publicação
08/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes da realização da pesquisa pelo CNIB, comprove a parte exequente as diligências empregadas para a localização de imóveis de propriedade da executada, ao menos na comarca, tendo em vista que a inclusão de danos no CNIB não consiste apenas em pesquisa ou busca de bens, mas impõe a indisponibilidade patrimonial indistinta (art. 2º do Prov. 39/2014 do CNJ), que pode cominar em restrições patrimoniais substancialmente superiores ao débito exequendo.
Intime-se.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 17:55
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:16
Petição
11/06/2025, 17:12
Petição
23/05/2025, 15:45
Publicação
21/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022496-48.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTES GUISSO LTDA ME
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BONI (OAB RS006242)
ADVOGADO(A): IVANA IARA DE BONI PIONER (OAB RS043654)
ADVOGADO(A): JOSE ERNANI DE BONI (OAB RS010444)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO GUISSO
ADVOGADO(A): Tatiana Morais de Souza (OAB RS081231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte credora, a fim de que seja realizada a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha).
Embora a boa intenção ao se criar a ferramenta, o que a experiência tem demonstrado é que sua utilização é praticamente inútil.
Isso porque, o devedor já sabendo das medidas postulados, por óbvio, não movimentará contas bancárias enquanto a ordem estiver ativa.
Além disso, ainda que sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Assim, consoante entendimento adotado pelo STJ, posicionamento esse também adotado por este juízo, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor.
Dito isso, e considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:02
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 18:25
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Petição
25/04/2025, 16:20
Confirmada
11/04/2025, 23:59
Petição
02/04/2025, 16:55
Confirmada
02/04/2025, 00:37
Expedida/certificada
01/04/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 17:20
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:21
Petição
10/03/2025, 21:11
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:16
Petição
28/02/2025, 14:00
Confirmada
16/02/2025, 23:59
Confirmada
07/02/2025, 00:41
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:26
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:08
Petição
19/12/2024, 15:48
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:19
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Confirmada
20/11/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:35
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 14:25
Petição
30/10/2024, 15:03
Confirmada
15/10/2024, 00:31
Expedida/certificada
14/10/2024, 11:24
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:07
Petição
11/10/2024, 19:37
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:18
Petição
02/10/2024, 13:03
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Confirmada
10/09/2024, 06:23
Expedida/certificada
09/09/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 11:47
Comunicação eletrônica
19/08/2024, 20:05
Comunicação eletrônica
26/06/2024, 17:03
Comunicação eletrônica
01/04/2024, 18:15
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:09
Expedida/Certificada
28/03/2024, 21:39
Petição
20/03/2024, 13:45
Petição
12/03/2024, 16:38
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Confirmada
27/02/2024, 08:16
Expedida/certificada
26/02/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:08
Petição
24/11/2023, 16:55
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:45
Outras Decisões
13/11/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 13:17
Petição
24/07/2023, 10:35
Confirmada
14/07/2023, 08:52
Expedida/certificada
13/07/2023, 13:07
Movimentação processual
13/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:11
Petição
07/07/2023, 22:07
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:18
Petição
23/06/2023, 15:47
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Confirmada
16/06/2023, 09:59
Expedida/certificada
15/06/2023, 12:49
Comunicação eletrônica
14/06/2023, 09:45
Confirmada
07/06/2023, 09:28
Expedida/certificada
06/06/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 10:05
Petição
12/05/2023, 16:04
Comunicação eletrônica
05/05/2023, 17:30
Confirmada
01/05/2023, 08:46
Expedida/certificada
28/04/2023, 09:21
Expedida/Certificada
25/04/2023, 22:53
Petição
23/04/2023, 16:51
Documento (Carta)
31/03/2023, 08:29
Expedição de documento (Carta)
09/03/2023, 13:55
Petição
01/03/2023, 15:53
Confirmada
24/02/2023, 08:54
Expedida/certificada
23/02/2023, 17:51
Outras Decisões
23/02/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:08
Decurso de Prazo
07/02/2023, 02:12
Confirmada
30/01/2023, 12:46
Expedida/certificada
27/01/2023, 08:28
Petição
22/11/2022, 21:00
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:20
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:10
Confirmada
24/10/2022, 02:59
Expedida/certificada
21/10/2022, 16:18
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:18
Decurso de Prazo
14/10/2022, 01:08
Confirmada
20/09/2022, 02:30
Expedida/certificada
19/09/2022, 13:19
Documento (Mandado)
15/09/2022, 10:56
Mandado
21/06/2022, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 17:46
Petição
07/06/2022, 09:46
Decurso de Prazo
03/06/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:05
Confirmada
25/05/2022, 02:17
Expedida/certificada
24/05/2022, 10:35
Ato ordinatório
24/05/2022, 10:35
Petição
10/05/2022, 15:20
Petição
06/05/2022, 12:10
Confirmada
05/05/2022, 23:59
Decurso de Prazo
04/05/2022, 01:22
Confirmada
26/04/2022, 02:27
Expedida/certificada
25/04/2022, 17:16
Documento (Carta)
25/04/2022, 08:45
Documento (Carta)
18/04/2022, 09:18
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 14:06
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:09
Petição
02/03/2022, 15:06
Confirmada
27/02/2022, 23:59
Confirmada
18/02/2022, 01:17
Expedida/certificada
17/02/2022, 15:59
Outras Decisões
17/02/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:13
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:37
Petição
10/02/2022, 12:00
Confirmada
17/01/2022, 23:59
Confirmada
11/01/2022, 15:38
Expedida/certificada
07/01/2022, 15:45
Depósito de Bens/Dinheiro
06/01/2022, 10:02
Recebimento
06/01/2022, 03:22
Remessa (outros motivos)
05/01/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 13:01
Recebimento
20/10/2021, 12:18
Recebimento
20/10/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:56
Recebimento
17/09/2021, 17:36
Protocolo de Petição
14/09/2021, 15:56
Remessa (outros motivos)
03/09/2021, 16:40
Recebimento
06/08/2021, 16:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)