Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004096-49.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: AUTO POSTO COMBOIO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882)
EXECUTADO: EDUARDO JOSE FABRA
ADVOGADO(A): ADOLFO KAISER NETO (OAB RS059319)
ADVOGADO(A): RAFAELA CONTE CALABRIA (OAB RS122730)
ADVOGADO(A): ARTHUR RONCEN (OAB RS117841)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Auto Posto Comboio Ltda. em face de Eduardo Jose Fabra - ME e Eduardo Jose Fabra.
O executado ofertou proposta de acordo para o pagamento da dívida, no valor total de R$ 1.700,00, a ser quitada em 10 parcelas mensais e consecutivas de R$ 170,00, com início em março de 2026.
A exequente manifestou concordância com a proposta apresentada.
Posteriormente, o executado informou que o contato foi estabelecido, e os pagamentos terão início em 10 de abril de 2026 e nos meses subsequentes, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
Neste mesmo ato, o executado reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita, já formulado anteriormente no Evento 113, juntando declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de IR e regularidade de CPF, bem como extratos bancários.
Considerando que as partes celebraram acordo amigável, o qual atende aos requisitos legais e envolve direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
A celebração de acordo extrajudicial, com o consequente parcelamento do débito, é causa de suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados pelo executado, como a declaração de hipossuficiência e a isenção de entrega da Declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos, indicam a presunção legal de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, o benefício deve ser deferido, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme os termos da manifestação de Evento 113 e 116, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas pendentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Agendada intimação eletrônica.
Após o prazo de suspensão, ou antes, em caso de notícia de descumprimento, diga a exequente sobre o prosseguimento.