Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5128310-03.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ANA LUZIA MARTINS FLORES
ADVOGADO(A): JULIANA DE LIMA BORGES GASPARINI (OAB RS083345)
ADVOGADO(A): ELIZIANE ZEMBRUSKI TABORDA (OAB RS115245)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora postula a adequação dos parâmetros de reembolso, argumentando que foram adotados preços de sessões de fisioterapia pélvica para embasar o custeio das sessões de fisioterapia neurofuncional. Sustenta, ainda, a necessidade de atualização dos valores das demais terapias, juntando orçamentos atualizados (evento 151, PET1).
É o breve relato. Decido.
Compulsando detalhadamente os autos, especialmente o laudo médico referencial do evento 12, LAUDO2, verifico que, dentre as modalidades terapêuticas recomendadas, foram prescritas à autora fisioterapia neurofuncional (3 vezes por semana) e neuromodulação por estimulação transcraniana por corrente contínua (10 sessões a cada 3 meses).
Nem o referido documento, nem qualquer outro laudo médico carreado ao feito, prescreve o tratamento especializado de fisioterapia pélvica. Consequentemente, tal modalidade terapêutica não está incluída na tutela de urgência deferida.
Ainda assim, a autora apresentou orçamentos referentes à aludida terapia, gerando fundada confusão quanto aos valores a serem adotados para o reembolso da fisioterapia neurofuncional.
Desse modo, a fim de dirimir a controvérsia, consigno que os reembolsos da fisioterapia neurofuncional DEVERÃO observar os valores do menor orçamento da referida modalidade terapêutica carreados aos autos, quais sejam de R$ 230,00 por sessão (evento 1, COMP12).
Quanto a terapia de neuromodulação, verifico que dos orçamentos atualizados das Clínica Neurocer (evento 151, OUT4) e Clínica Nemo Neuromodulação (evento 151, OUT10), que as instituições oferecem tanto a fisioterapia neurofuncional quanto a neuromodulação, embora sem indicar claramente o método terapêutico empregado, se de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) ou Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC).
Outrossim, em relação à Clínica Neurocer, de menor orçamento, constato divergência de valores e de formatação do tratamento nos orçamentos apresentados. O orçamento inicial do evento 1, COMP12 indicava o preço de R$ 3.180,00 para 10 sessões (R$ 318,00 por sessão de neuromodulação). Por outro lado, o orçamento atualizado do evento 151, OUT4 indica o custo de R$ 3.000,00 para 12 sessões conjuntas com fisioterapia, perfazendo o montante de R$ 250,00 por atendimento.
Desse modo, faz-se indispensável que a parte autora preste esclarecimentos.
Diante do exposto, DETERMINO:
1.1. Intime-se o IPE-Saúde, por requisição à Unidade Externa, para que, no prazo de 10 dias, atualize os parâmetros do processo de reembolso administrativo da autora, a fim de que reflitam o menor valor da terapia de fisioterapia neurofuncional, qual seja, R$ 230,00 por sessão de 1 hora, nos termos do orçamento do evento 151, OUT4, mantida a coparticipação regulamentar de 30%.
1.2. Intime-se o IPE-Saúde, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de reajuste formulado em relação às demais terapias multidisciplinares (evento 151, PET1).
2.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o custo da terapia de neuromodulação, indicando se o tratamento de estimulação transcraniana é dissociável da fisioterapia ou se é, necessariamente, realizado de forma conjunta com esta;
2.2 Caso se tratem de terapias indissociáveis, deverá a autora esclarecer como se dará a organização do tratamento fisioterápico nos meses em que ocorrer a bateria de sessões de neuromodulação, especificando se as cerca de 12 sessões mensais habituais (decorrentes da frequência de 3 vezes por semana) serão acrescidas de outras 10 sessões de fisioterapia com neuromodulação, ou se as sessões de neuromodulação serão realizadas seguindo o cronograma das sessões de fisioterapia habitual;
Intimem-se.
Diligências legais.