Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
BEGAIR MODLER ROSA
CPF
Autor
JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
CPF
Autor
PAULO ROSA
Autor
ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
CNPJ
Reu
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SIDNEY TEIXEIRA
OAB/RS 46479·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRADES KADZIOLA
OAB/RS 97100·CPF·Representa: Autor
ADRIANE STUMPF BUAES
OAB/RS 32993·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/RS 13449·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO DE MATTOS
OAB/RS 19041·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
03/07/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 22:11
Petição
01/07/2026, 17:07
Petição
01/07/2026, 09:03
Petição
01/07/2026, 08:25
Publicação
01/07/2026, 03:17
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/06/2026, 18:05
Petição
30/06/2026, 11:01
Petição
30/06/2026, 09:52
Publicação
30/06/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designada audiência de instrução para o dia 30/06/2026, às 14:30h.
As partes rés VINICIUS KLEINUBING RHODEN e ROQUE MIGUEL RHODEN pleitearam a substituição da testemunha CESAR AUGUSTO LOPES PIRES em face de seu óbito, conforme verifica-se no evento 413, DOC1.
Decido.
Apesar da previsão do artigo 451, inciso I do CPC, que autoriza a substituição de testemunha em caso de falecimento, em virtude da não comprovação do fato por meio da certidão de óbito e da omissão no que tange à informação da nova testemunha a ser arrolada, indefiro o pedido de substituição da testemunha CESAR AUGUSTO LOPES PIRES.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designada audiência de instrução para o dia 30/06/2026, às 14:30h.
As partes rés VINICIUS KLEINUBING RHODEN e ROQUE MIGUEL RHODEN pleitearam a substituição da testemunha CESAR AUGUSTO LOPES PIRES em face de seu óbito, conforme verifica-se no evento 413, DOC1.
Decido.
Apesar da previsão do artigo 451, inciso I do CPC, que autoriza a substituição de testemunha em caso de falecimento, em virtude da não comprovação do fato por meio da certidão de óbito e da omissão no que tange à informação da nova testemunha a ser arrolada, indefiro o pedido de substituição da testemunha CESAR AUGUSTO LOPES PIRES.
Aguarde-se a audiência aprazada.
30/06/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 10:36
Expedida/certificada
29/06/2026, 10:18
Expedida/certificada
29/06/2026, 10:18
Expedida/certificada
29/06/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., requereu a sua participação virtual na audiência de instrução designada (evento 417, PET1).
Considerando que este Magistrado está atuando em regime de substituição, mantenho a audiência na modalidade presencial.
Decido.
Cabe ao magistrado decidir acerca da modalidade que será realizada a audiência, seja presencial, híbrida ou virtual.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DE FORMA VIRTUAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS É ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 354 DO CNJ E DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 45/20-CGJ. CASO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADAMENTE ANALISOU E INDEFERIU O PEDIDO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, O QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52550601020228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 14-12-2022).
A Resolução 481/2022 do CNJ, prevê, em seu artigo 3°, que cabe ao juiz decidir pela conveniência das audiências telepresenciais.1
Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça publicou o Ato n° 37/2023, em 20.03.23, resolvendo que as audiências devem ser realizadas presencialmente, salvo exceções, mediante pedido fundamentado.
Indefiro o pedido de participação virtual dos procuradores da parte ré, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente de impedimento para seu comparecimento presencial à audiência. No caso, não foi apresentada documentação idônea ou justificativa plausível que ateste circunstância impeditiva ou excepcional.
Verifico que o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte possui sede neste estado. Dessa forma, não há justificativa plausível para a realização do ato por meio virtual, uma vez que não se demonstra qualquer impossibilidade de comparecimento presencial do procurador aos atos processuais designados por este Juízo.
Assim, permanece válida a regra geral do comparecimento presencial.
Aguarde-se a audiência designada.
1. “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:I – urgência;II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;III – mutirão ou projeto específico;IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 18:18
Outras Decisões
26/06/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 17:11
Petição
26/06/2026, 16:38
Petição
23/06/2026, 15:16
Comunicação eletrônica
18/06/2026, 16:21
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:23
Petição
17/06/2026, 17:53
Expedida/Certificada
15/06/2026, 18:15
Petição
12/06/2026, 16:52
Petição
12/06/2026, 16:47
Petição
10/06/2026, 08:21
Publicação
10/06/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designada audiência de instrução para o dia 30/06/2026, às 14h30.
Na decisão proferida no evento 353, DESPADEC1, este juízo, além de designar a audiência de instrução e julgamento, rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade dos réus, e indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos corréus.
Em face dessa decisão, os réus, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ROQUE MIGUEL RHODEN e VINICIUS KLEINUBING RHODEN, opuseram embargos de declaração (evento 370, EMBDECL1; evento 375, EMBDECL1).
Os autores apresentaram contrarrazões no evento 390, CONTRAZ1, pugnando pelo desacolhimento integral dos embargos.
É o relatório. Decido.
I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (evento 370, EMBDECL1)
A embargante sustenta omissão na decisão embargada, alegando que, na qualidade de denunciada à lide, os corréus Roque Miguel Rhoden e Vinicius Kleinubing Rhoden ocupariam a posição de parte contrária para fins de requerimento de depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
A decisão embargada não padece do vício apontado. O art. 385 do Código de Processo Civil é expresso ao conferir à parte contrária a faculdade de requerer o depoimento pessoal do adversário, com o escopo de obter a confissão ou esclarecer fatos relevantes para o deslinde da causa.
A condição de denunciada à lide não transforma os corréus denunciantes em parte contrária para os fins do referido dispositivo na relação processual principal.
A lide secundária, decorrente da denunciação, possui objeto próprio, a apuração da cobertura securitária e de eventuais excludentes contratuais, não se confundindo com a lide principal, e pode ser instruída pelos demais meios de prova admitidos em direito.
Ausente, portanto, a omissão apontada.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela Mapfre Seguros Gerais S/A.
II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS ROQUE MIGUEL RHODEN E VINICIUS KLEINUBING RHODEN (evento 375, EMBDECL1)
Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão na rejeição das preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, arguindo, em síntese: (a) que a decisão não teria analisado de forma fracionada os momentos da prestação do serviço; (b) que não teria enfrentado a tese de que, durante o ato cirúrgico, os profissionais atuariam como delegados do serviço público; e (c) que haveria contradição entre o reconhecimento de que o procedimento foi realizado pelo SUS e a utilização de um pagamento periférico para descaracterizar a natureza pública do ato principal.
Sem razão.
A decisão embargada não padece dos vícios apontados. A rejeição das preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva foi fundamentada na existência de elementos indicativos de contratação particular paralela ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, o que afasta, nesta fase processual, a aplicação automática do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal.
A questão relativa à natureza jurídica do ato cirúrgico no momento específico da intervenção, e, por consequência, a análise sobre a eventual atuação dos profissionais como delegados do serviço público, constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento da lide, após a instrução probatória, não configurando omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus Roque Miguel Rhoden e Vinicius Kleinubing Rhoden.
III — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Mantenho a audiência de instrução designada.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 15:17
Outras Decisões
08/06/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 17:35
Petição
02/06/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 14:49
Petição
19/05/2026, 17:46
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:19
Publicação
07/05/2026, 04:12
Publicação
07/05/2026, 03:40
Petição
06/05/2026, 15:45
Confirmada
06/05/2026, 15:45
Petição
06/05/2026, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 375 - 05/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 370 - 05/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 23:36
Expedida/certificada
05/05/2026, 23:20
Petição
05/05/2026, 23:20
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:18
Expedida/certificada
05/05/2026, 15:40
Confirmada
05/05/2026, 00:02
de Instrução (designada; Juiz(a))
04/05/2026, 17:37
Petição
28/04/2026, 14:23
Publicação
28/04/2026, 03:16
Petição
27/04/2026, 15:47
Confirmada
27/04/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por BEGAIR MODLER ROSA, JOÃO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT e PAULO ROSA em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO, ROQUE MIGUEL RHODEN, VINÍCIUS KLEINUBING RHODEN e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em que os autores buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de Itatiane Modler Rosa, após procedimento cirúrgico realizado no hospital réu.
Os réus ROQUE MIGUEL RHODEN e VINÍCIUS KLEINUBING RHODEN suscitaram preliminar de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva (evento 334, PET1), argumentando que o procedimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde, ou seja, o ato cirúrgico pelo qual se apura a responsabilidade civil por suposto erro médico fora cometido, em ato cirúrgico desenvolvido através do serviço público de saúde (SUS), portanto, face a natureza evidenciada, conclui-se pela competência absoluta para o processamento e julgamento da presente ação da Vara da Fazenda Pública Estadual e não da Vara Cível.
É o breve relatório. DECIDO.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE DOS RÉUS
As preliminares não merecem acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a falecida Itatiane Modler Rosa contratou os serviços do réu Roque Miguel Rhoden, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, para realizar procedimento cirúrgico estético. O réu Vinícius Kleinubing Rhoden, por sua vez, consta como profissional que acompanhou o pós-operatório da paciente, sendo inclusive mencionado na petição inicial como o cirurgião que estava respondendo pela paciente quando esta apresentou complicações.
Os elementos constantes dos autos indiciam a existência de contratação particular entre a paciente Itatiane Modler Rosa e os réus pessoas físicas, paralelamente ao atendimento pelo SUS. A petição inicial narra o pagamento de honorários no valor de R$ 2.500,00 diretamente ao réu Roque Miguel Rhoden, em parcelas mensais, como condição para a marcação da data cirúrgica. (processo 5000592-70.2019.8.21.0021/RS, evento 1, DOC1, p. 2) Tal circunstância, corroborada pelos documentos juntados pelos próprios réus em suas contestações (evento 44, anexos 4 a 17), aponta para a coexistência de uma relação de consumo de natureza privada com o atendimento pelo SUS, o que reforça a competência deste juízo para apreciar a controvérsia. (processo 5000592-70.2019.8.21.0021/RS, evento 347, DOC1, p. 2)
Essa circunstância afasta, ao menos neste momento processual, a qualificação dos réus como agentes públicos por equiparação para os fins do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado pressupõe a atuação do profissional exclusivamente na qualidade de agente do Estado ou da pessoa jurídica prestadora de serviço público.
A coexistência de atendimento pelo SUS e de contratação particular, com pagamento de honorários, configura, em tese, relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a legitimidade passiva dos réus para responder diretamente pelos danos alegados.
Importante destacar que o fato de constar que o procedimento ter sido realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não gera automaticamente a ilegitimidade passiva dos médicos envolvidos no atendimento, em especial quando há elementos a indiciar que houve contratação anterior dos profissionais, de forma privada. Nesses casos, há jurisprudência reconhecendo a legitimidade do profissional médico para ser demandado diretamente quando a ação imputar erro médico pessoal, como ocorre no presente caso, em que os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelo óbito de Itatiane, alegando falha no atendimento médico prestado.
A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser analisada em abstrato, considerando a relação jurídica material afirmada na petição inicial. No caso em tela, os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelo óbito de Itatiane, alegando que houve falha no atendimento médico prestado, tanto no procedimento cirúrgico quanto no acompanhamento pós-operatório.
Os elementos constantes nos autos demonstram que ambos os réus participaram do atendimento médico prestado à falecida, seja na realização da cirurgia (Roque Miguel Rhoden), seja no acompanhamento pós-operatório (Vinícius Kleinubing Rhoden), o que, em tese, poderia configurar a responsabilidade civil alegada pelos autores.
A discussão sobre a efetiva responsabilidade dos réus pelos danos alegados é matéria de mérito, que será analisada após a instrução processual, não se confundindo com a análise da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Importante destacar que o fato de o procedimento ter sido realizado em hospital que atende pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não desloca automaticamente a competência para a Vara da Fazenda Pública. No presente caso, há uma relação contratual privada entre a paciente e o médico responsável pelo procedimento, o que atrai a competência do juízo cível para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelos réus ROQUE MIGUEL RHODEN e VINÍCIUS KLEINUBING RHODEN.
2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 30 de junho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, de forma presencial, para coleta da prova testemunhal.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas/intimadas pelo advogado, nos termos do artigo 455, caput, §1º, §2º e §3º, do CPC.
Acaso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser intimada pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC.
As testemunhas arroladas e qualificadas como servidores públicos deverão ser requisitadas, conforme art. 455, §4º, III, do CPC.
As testemunhas arroladas e qualificadas como residentes fora da comarca podem ser ouvidas de forma remota/virtual. O link de acesso da audiência pela plataforma CISCO WEBEX deverá ser solicitado por meio do balcão virtual, telefone (54) 99630-2223, no mínimo, 48 horas antes da solenidade.
Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência, fica dispensada da solenidade, desde logo, sob condição de que o seu advogado esteja munido de poderes para transigir.
Na hipótese de dúvida ou problema técnico, contatar o telefone (54) 99630-2223.
Cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando os seguintes passos: Aba AÇÕES ir em - INCLUIR INTIMADOS. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
3. DO INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS CORRÉUS
O depoimento pessoal é instituto processual previsto no art. 385 do Código de Processo Civil, cujo escopo é permitir que a parte contrária obtenha a confissão do adversário ou esclareça fatos relevantes para o deslinde da causa. A norma processual é clara ao restringir a legitimidade para o requerimento do depoimento pessoal à parte contrária, não contemplando o requerimento formulado por um litisconsorte passivo em face de outro corréu.
O pedido formulado pelo Hospital São Vicente de Paulo e pela Mapfre Seguros Gerais S/A para que os corréus Roque Miguel Rhoden e Vinicius Kleinubing Rhoden prestem depoimento pessoal não encontra amparo no ordenamento processual vigente, razão suficiente para seu indeferimento.
Acresço que a admissibilidade do depoimento pessoal de corréu, em situações excepcionais reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a existência de colidência de defesas entre os litisconsortes passivos, hipótese em que os interesses de um réu se contrapõem diretamente aos do outro, tornando-o, em relação a determinados fatos, parte adversa. No caso concreto, contudo, não se verifica tal colidência. As contestações apresentadas pelos réus não veiculam imputação recíproca de responsabilidade, limitando-se cada qual a negar o nexo causal entre sua conduta e o óbito da paciente em relação aos autores. Inexistindo conflito de interesses entre os litisconsortes passivos que justifique equipará-los, para esse fim específico, à condição de partes contrárias, não há fundamento jurídico que autorize o deferimento da medida.
Indefiro, portanto, o requerimento de depoimento pessoal dos corréus Roque Miguel Rhoden e Vinicius Kleinubing Rhoden formulado pelo Hospital São Vicente de Paulo e pela Mapfre Seguros Gerais S/A.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:26
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/11/2025, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 20:24
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 16:46
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:30
Petição
15/09/2025, 19:31
Petição
15/09/2025, 17:54
Petição
08/09/2025, 08:30
Publicação
08/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): TALVANNI MACHADO RIBEIRO (OAB RS097034)
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 330, PET1, os réus impugnaram o laudo pericial e pediram a manifestação do perito quanto aos pontos indicados no Evento 306.
Além disso, no evento 334, PET1, postularam o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo cível, face a natureza pública inequívoca verificada e, em consequência, sejam declarados nulos todos os atos decisórios praticados, sendo determinada a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo. Pediu, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demandados, pelas razões expostas com a aplicação imediata do Tema 940 do STF, sendo julgado extinto o processo em face de ROQUE MIGUEL RHODEN e VINICIUS KLEINUBING RHODEN, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Os autos vieram conclusos.
1. Rejeito a impugnação apresentada pelos réus, pois todos os quesitos apresentados foram devidamente respondidos. Eventual análise de responsabilidade será feita quando do julgamento de mérito da presente demanda.
Homologo, portanto, o laudo pericial.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, bem como expeça-se alvará em favor do perito.
2. Agendo a intimação eletrônica da parte autora para se manifestar acerca do pedido apresentado no evento 334, PET1.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 11:26
Petição
01/09/2025, 15:20
Petição
01/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:58
Petição
19/08/2025, 14:51
Petição
19/08/2025, 08:37
Petição
18/08/2025, 16:27
Petição
17/08/2025, 21:22
Petição
04/08/2025, 17:03
Publicação
29/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 312 - 25/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:36
Petição
25/07/2025, 11:22
Expedida/certificada
25/07/2025, 11:19
Expedida/certificada
25/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:04
Confirmada
27/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:11
Petição
11/06/2025, 23:43
Petição
11/06/2025, 17:10
Petição
11/06/2025, 11:29
Petição
04/06/2025, 09:37
Publicação
21/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000592-70.2019.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: PAULO ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: JOAO DAVI ROSA MESSERSCHWIDT
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
AUTOR: BEGAIR MODLER ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100)
ADVOGADO(A): LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064)
ADVOGADO(A): ISRAEL BERARDI
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): Marco Antônio de Mattos (OAB RS019041)
ADVOGADO(A): Adriane Stumpf Buaes (OAB RS032993)
ADVOGADO(A): Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094)
RÉU: ROQUE MIGUEL RHODEN
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: VINICIUS KLEINUBING RHODEN
ADVOGADO(A): SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 292 - 30/04/2025 - LAUDO PERICIAL
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:30
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:05
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:05
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:05
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:05
Petição
30/04/2025, 20:06
Petição
30/04/2025, 20:03
Petição
16/04/2025, 15:04
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:05
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/01/2025, 18:51
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:04
Petição
02/12/2024, 16:41
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2024, 15:57
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2024, 15:57
Petição
17/09/2024, 17:16
Confirmada
17/09/2024, 17:07
Expedida/certificada
09/09/2024, 16:28
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:28
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2024, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2024, 11:00
Petição
20/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:59
Petição
13/08/2024, 14:10
Petição
13/08/2024, 14:08
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 11:02
Petição
13/08/2024, 09:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:58
Confirmada
12/08/2024, 23:59
Petição
12/08/2024, 14:16
Confirmada
05/08/2024, 01:25
Expedida/certificada
02/08/2024, 16:09
Mero expediente
02/08/2024, 16:09
Petição
14/04/2024, 16:33
Petição
14/04/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:08
Petição
12/04/2024, 13:59
Petição
25/03/2024, 09:28
Confirmada
21/03/2024, 23:59
Petição
20/03/2024, 09:43
Confirmada
12/03/2024, 14:43
Expedida/certificada
11/03/2024, 16:11
Expedida/certificada
11/03/2024, 16:11
Mero expediente
11/03/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 18:19
Petição
27/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:16
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/10/2023, 13:13
Petição
02/08/2023, 17:08
Petição
17/07/2023, 14:05
Petição
14/07/2023, 08:39
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Petição
07/07/2023, 15:32
Confirmada
05/07/2023, 11:54
Petição
03/07/2023, 15:47
Expedida/certificada
03/07/2023, 15:03
Expedida/certificada
03/07/2023, 15:03
Petição
18/04/2023, 10:32
Decurso de Prazo
07/04/2023, 01:16
Petição
06/04/2023, 17:22
Expedida/certificada
03/04/2023, 08:31
Petição
31/03/2023, 12:19
Petição
28/03/2023, 14:48
Petição
27/03/2023, 08:51
Confirmada
25/03/2023, 23:59
Confirmada
16/03/2023, 04:22
Expedida/certificada
15/03/2023, 14:53
Expedida/certificada
15/03/2023, 14:53
Mero expediente
15/03/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:48
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:48
Petição
28/07/2022, 10:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:10
Petição
08/07/2022, 09:51
Confirmada
07/07/2022, 23:59
Petição
29/06/2022, 15:14
Petição
29/06/2022, 13:32
Confirmada
29/06/2022, 13:32
Confirmada
28/06/2022, 15:49
Petição
28/06/2022, 11:10
Expedida/certificada
27/06/2022, 17:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 17:00
Outras Decisões
27/06/2022, 17:00
Comunicação eletrônica
02/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 14:47
Comunicação eletrônica
06/04/2022, 21:24
Petição
04/04/2022, 17:34
Petição
04/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:23
Petição
24/03/2022, 11:24
Confirmada
14/03/2022, 23:59
Confirmada
07/03/2022, 10:36
Expedida/certificada
04/03/2022, 16:20
Expedida/certificada
04/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 15:41
Petição
10/01/2022, 15:59
Petição
10/01/2022, 15:38
Petição
15/12/2021, 13:55
Petição
13/12/2021, 15:19
Petição
03/12/2021, 18:53
Petição
03/12/2021, 16:01
Petição
03/12/2021, 10:42
Expedida/Certificada
03/12/2021, 09:08
Confirmada
28/11/2021, 23:59
Petição
22/11/2021, 10:33
Confirmada
19/11/2021, 14:20
Expedida/certificada
18/11/2021, 22:45
Documento (Ofício)
18/11/2021, 22:44
Petição
18/11/2021, 16:04
Confirmada
11/11/2021, 23:59
Confirmada
11/11/2021, 11:46
Confirmada
05/11/2021, 13:23
Expedida/certificada
04/11/2021, 19:44
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 19:42
Confirmada
03/11/2021, 13:09
Expedida/certificada
01/11/2021, 18:01
Expedida/certificada
01/11/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 08:03
Petição
22/06/2021, 17:44
Petição
22/06/2021, 16:51
Petição
18/06/2021, 14:26
Petição
08/06/2021, 09:43
Confirmada
31/05/2021, 23:59
Petição
25/05/2021, 12:09
Confirmada
25/05/2021, 12:09
Confirmada
24/05/2021, 13:45
Expedida/certificada
21/05/2021, 15:13
Expedida/certificada
21/05/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 07:48
Petição
17/05/2021, 16:20
Documento (Certidão)
13/05/2021, 04:58
Documento (Certidão)
11/05/2021, 14:46
Documento (Certidão)
08/05/2021, 14:59
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:22
Documento (Certidão)
02/05/2021, 17:18
Documento (Certidão)
29/04/2021, 19:52
Documento (Certidão)
29/04/2021, 10:27
Confirmada
24/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2021, 17:26
Movimentação processual
13/04/2021, 13:31
Petição
12/04/2021, 17:14
Confirmada
03/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2021, 15:34
Decurso de Prazo
24/03/2021, 01:09
Confirmada
28/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2021, 19:00
Mero expediente
18/02/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 09:17
Petição
28/01/2021, 11:36
Petição
28/01/2021, 11:34
Petição
27/01/2021, 19:14
Petição
06/01/2021, 15:58
Petição
06/01/2021, 15:44
Confirmada
03/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2020, 15:52
Petição
19/11/2020, 13:44
Petição
19/11/2020, 13:43
Documento (Mandado)
28/10/2020, 14:35
Mandado
27/10/2020, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2020, 17:20
Documento (Carta)
27/08/2020, 06:13
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 07:26
Petição
29/06/2020, 08:38
Petição
26/06/2020, 10:53
Confirmada
18/06/2020, 23:59
Petição
08/06/2020, 17:38
Confirmada
08/06/2020, 17:38
Expedida/certificada
08/06/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 13:35
Petição
21/05/2020, 16:17
Confirmada
12/04/2020, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2020, 12:59
Petição
10/03/2020, 00:00
Petição
09/03/2020, 17:30
Petição
04/03/2020, 14:30
Em Secretaria
20/02/2020, 22:00
Em Secretaria
20/02/2020, 22:00
Audiência (realizada; instrução; Juiz(a))
20/02/2020, 21:56
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/02/2020, 09:29
Petição
14/02/2020, 08:39
Petição
14/02/2020, 08:33
Petição
12/02/2020, 09:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/02/2020, 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação