Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013074-62.2009.8.21.0001/RS
EXECUTADO: MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB SP150485)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo como exceção de pré-executividade a manifestação juntada no evento 15, PET1 pela parte executada, tendo em vista que a matéria alegada - ilegitimidade passiva - é passível de análise por meio desse incidente
Houve resposta pelo exequente, requerendo a rejeição de pleito (evento 24, PET1).
É o breve relato. Decido.
Conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - MASSA FALIDA apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
Sustenta que o imóvel não é mais de propriedade da parte executada, pois foi vendido a Maria Helena Calheiros Martins Siqueira Batian.
O artigo 34 do CTN prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Além disso, o IPTU caracteriza-se como propter rem, ou seja, é imposto que adere ao imóvel e não à pessoa.
Em razão disso, a responsabilidade dos contribuintes pelos tributos encerra-se apenas com o fim do exercício da posse, do domínio útil ou, em se tratando de proprietário, com a regular transferência do imóvel no registro imobiliário competente, na forma dos artigos 1.2271 e 1.2452 do Código Civil.
A parte excipiente referiu que até o momento "não houve a regularização da propriedade dos bens, razão pela qual permanecem registrados em nome da massa falida".
Considerando que a transferência de propriedade apenas ocorre após o registro de escritura na transcrição ou matrícula do imóvel perante Registro de Imóveis, o documento particular de compra e venda não produz efeitos perante o Fisco.
O CTN inclusive estabelece em seu art. 123 que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis à Fazenda Pública.
Nesse sentido, julgado do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM (ART. 130 DO CTN) PELA QUAL RESPONDEM TANTO O PROPRIETÁRIO COMO O POSSUIDOR, SOLIDARIAMENTE (ART. 32 E 34 DO CTN). AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO. 1. Pelas dívidas tributárias geradas pelo imóvel respondem proprietários ou possuidores, consoante REsp nº. 1110551/SP, TEMA 122/STJ. Outrossim, a transferência da propriedade só se opera com o registro do título perante o Ofício Imobiliário, haja vista o contido no art. 1.245 e §1º, do Código Civil, não sendo possível opor à Fazenda Pública acertos particulares, consoante dispõe o art. 123 do CTN. 2. Considerando que a execução pode ser manejada contra proprietário ou possuidor; que a parte agravante figura como responsável na CDA; que os contratos acostados com o intuito de comprovar a transferência da propriedade não foram oportuna e adequadamente registrados; que a excipiente/agravante não demonstrou ter efetivado qualquer diligência junto à Fazenda Pública Municipal, no sentido de alterar o cadastro do imóvel; e que é ônus da excipiente/agravante comprovar toda e qualquer circunstância que macule a constituição do crédito tributário, a hipótese era mesmo de desacolhimento da Exceção de Pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53830297120238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-04-2024)
Assim, não tendo ocorrido a transferência de propriedade perante o Registro de Imóveis, não é possível afastar a responsabilidade de quem ainda figura como proprietário registral.
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal.
Sem custas processuais, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do CPC.
2. Intimo o Município, preclusa, para prosseguimento, tramitando ação falimentar nº 3308341-53.2005.8.21.0001, na Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.