Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000100-82.2011.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: MARCENARIA REAL LTDA
ADVOGADO(A): LIZANDRO VASEN (OAB RS090964)
ADVOGADO(A): GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para a sócia-administradora, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
A parte exequente, em sua petição de reconsideração (evento 164, PET1), reitera que a empresa executada, QUADRI & CIA LTDA., encontra-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 13/09/2018, por "Omissão de Declarações". Argumenta que tal condição configura dissolução irregular, que autoriza o redirecionamento da execução para a sócia-administradora, VANESSA ALEXANDRA QUADRI, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, a exequente cita decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em casos que, segundo seu entendimento, dispensam o incidente.
No entanto, as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apresentadas pela parte exequente abordam a hipótese de extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária ou de empresa baixada, e não a situação de empresa "inapta" por omissão de declarações.
A situação da executada QUADRI & CIA LTDA., conforme o documento da Receita Federal, é de "INAPTA" por "Omissão de Declarações". Essa condição, por si só, não se confunde com a baixa por liquidação voluntária ou extinção, que pressupõe o encerramento formal da empresa. A inaptidão por omissão de declarações, embora configure irregularidade fiscal, não implica, de imediato, na extinção da pessoa jurídica, nem em sua dissolução irregular nos moldes que permitem a desconsideração direta pela via da sucessão processual sem o incidente próprio.
A jurisprudência do TJRS, em casos de "inaptidão" da empresa, tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando a pessoa jurídica permanece ativa, ainda que em situação irregular perante o fisco, deve ser precedida pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal incidente visa garantir o contraditório e a ampla defesa aos sócios, permitindo a análise da existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA INAPTA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50059810720268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-01-2026)
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de evento 160, DESPADEC1 em todos os seus termos.