Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5037967-92.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: FLAVIO LUIZ PUHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391)
ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada. O apelante sustenta a abusividade da taxa contratada, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
2. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da simples superação do limite de 12% ao ano, mas exige demonstração de discrepância expressiva e injustificada em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS.
3. A taxa contratada supera de forma expressiva a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença de improcedência reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
2. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configura abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato, com limitação à média de mercado, descaracterização da mora e repetição simples do indébito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, 42, p.u., e 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 368, 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; TJRS, Apelação Cível n. 50380273820248210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 02.07.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO LUIZ PUHL em face da sentença (evento 41, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO LUIZ PUHL em face de BANCO AGIBANK S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais (evento 45, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva, pois ultrapassa em mais de 30% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período. Defendeu que a taxa contratada de 10,99% ao mês é desproporcional em comparação com a média de 5,56% ao mês. Postulou a reforma da sentença para que a taxa de juros seja limitada à média do BACEN, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), o BANCO AGIBANK S.A. sustentou a correção da sentença. Argumentou que a taxa média do BACEN é um mero parâmetro, e não um teto legal, e que a taxa praticada se justifica pelo maior risco da operação de crédito pessoal não consignado. Afirmou a regularidade da contratação, a ausência de pagamento indevido e requereu o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários recursais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Na ausência de arguições preliminares, passo a examinar o mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal de Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1507884983, celebrado em 30 de maio de 2023, no valor de R$ 3.083,92 (três mil oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para pagamento em 15 parcelas de R$ 434,63 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 10,99% ao mês e 249,47% ao ano (evento 27, OUT4).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Crédito pessoal não consignado - série 20742) era de 91,47% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
No ponto, o recurso vai provido.
Da compensação e/ou repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação, quanto a devolução de valores, devem ser realizada na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Honorários de sucumbência
Com o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora.
Considerando o valor da causa (R$ 3.810,10), a natureza da demanda e o trabalho realizado, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO
Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação, afastar a mora e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.