Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027740-08.2022.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)
ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696)
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416)
EXECUTADO: THAILAN MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): AGNA VALIM CARDOSO (OAB RS084071)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Citada a executada, deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução.
Na sequência, foi realizada penhora por meio do sistema RENAJUD, da qual a executada foi devidamente intimada. Após o decurso do prazo legal, apresentou contestação com reconvenção.
1) Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela executada.
2) A manifestação apresentada não constitui meio processual adequado de defesa no processo executivo. Nos termos do art. 914 do CPC, a oposição do executado deve ocorrer por meio de embargos à execução, que constituem ação autônoma e seguem rito próprio.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também reconhece a inadequação da contestação como meio de defesa na execução.1
Além disso, o prazo para apresentação de embargos à execução já se encontrava escoado quando da protocolização da referida peça, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
Quanto à reconvenção, trata-se de instituto próprio do processo de conhecimento, incompatível com o procedimento executivo.
Diante disso, não conheço da contestação e da reconvenção, por inadequação da via eleita e por intempestividade.
3) Em prosseguimento, no prazo de 15 dias, deve a parte exequente juntar aos autos o valor do veículo na Tabela FIPE, em conformidade com o art. 871, IV, do CPC; e manifestar sua preferência entre as formas legais de expropriação, podendo também desde logo indicar o endereço onde o bem possa ser encontrado, a fim de, oportunamente, providenciar-se a sua remoção.
Intimem-se.
1. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTADA CONTESTAÇÃO COMO MEIO DE DEFESA, AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AFRONTA AO RITO ESTABELECIDO NO ART. 914 E SEGUINTES DO CPC. Os embargos à execução consistem no meio de defesa do devedor nos processos de execução (art. 914 do CPC). Configura-se ação autônoma, com requisitos próprios e matérias específicas de defesa elencadas no art. 917 do CPC. A contestação é resposta cabível nos autos do processo de conhecimento e que não se confunde com a natureza da ação em tela que, inclusive, possui rito próprio, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51480243520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024)