Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5049682-41.2023.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR
APELANTE: DREBES & CIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389)
APELADO: MARIA JOANA CAETANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362)
ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DREBES & CIA LTDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados, conduzindo à improcedência do pedido revisional.
APELAÇÃO PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I — Relatório.
DREBES & CIA LTDA interpõe Recurso de Apelação em face da sentença de parcial procedência dos pedidos da ação revisional que lhe move MARIA JOANA CAETANO, cujo dispositivo transcrevo (48.1):
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora na presente ação revisional, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 0306512859 (evento 1, CONTR6), limitar os juros remuneratórios à taxa de 5,01% ao mês, inclusiv aqueles incidentes no período da inadimplência, determinando seja recalculada a dívida e autorizando a compensação de valores eventualmente pagos a maior ou a sua devolução, de forma simples, se for o caso, tal como acima estabelecido.
Sucumbente em parte mínima a autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e de honorários ao procurador da autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC, considerados o zelo profissional, o trabalho que se fez necessário, a natureza da causa, sua pouca complexidade e repetitividade, e o tempo de tramitação do feito.
Em suas razões de apelação, a parte ré-apelante defende a validade da taxa de juros fixada por ausência de abusividade, tendo sido o contrato celebrado dentro de todos os parâmetros legais. Quanto aos danos materiais, alega que não há que se falar em restituição, porquanto não se tratam de valores cobrados indevidamente. Aduz que o contrato foi firmado de forma livre e consciente pela parte autora, estando pactuados e expressos os valores de todas as prestações. Requer o conhecimento e provimento do recurso (55.1).
Recolhido o preparo recursal tempestivamente.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (58.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II — Fundamentação.
Na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos III a V, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Ajuizou a parte autora ação revisional de contrato bancário em face da demandada, tendo por objeto o contrato de empréstimo pessoal, firmado em junho de 2021, com juros remuneratórios estipulados em 12,30% ao mês (1.6).
O pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente. Irresignada, a parte ré apela.
Dos Juros Remuneratórios.
Acerca do pedido de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33 e o Código de Processo Civil, estando vinculadas apenas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme determina o art. 4º da Lei n. n. 4.595/64.
É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 596 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a teor do que dispõe o art. 543-C do CPC:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009)"
Ademais, a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, também não indica abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:
"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
Fato é que a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade do percentual contratado.
Desta forma, os juros que discrepem demasiadamente da média de mercado, em conjunto com outros fatores identificados pelo eg. STJ no REsp 2.009.614-SC/Andrighi, poderão eventualmente caracterizar a abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, permitindo a revisão com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
No caso, no contrato firmado em junho de 2021, consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 12,30% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a data e modalidade da contratação era de 5,01% ao mês (conforme série 25464 do BACEN).
Portanto, conforme exposto acima, a taxa contratada extrapola relativamente a taxa média de mercado para o período.
Ademais, ainda que extrapolasse consideravelmente a taxa média prevista, isso não bastaria para que se autorizasse a intervenção jurisdicional no contrato, conforme assentou o eg. STJ por ocasião do julgamento acima citado, que restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). (grifei)
E no mesmo sentido, exigindo a demonstração da abusividade além do mero cotejo da taxa pactuada com a taxa média, por exemplo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifei)
Conforme o atual entendimento do STJ - do que são exemplos os julgados acima - deve ser demonstrada (pela parte a quem aproveita, evidentemente) a abusividade contratual dos juros, e para tanto devem ser analisados alguns outros fatores como "o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor."
Essa demonstração, contudo, não aportou nos presentes autos.
No caso em tela, a r. sentença hostilizada não considera quaisquer outros fatores, salvo o simples cotejo entre as taxas de juros previstas nos contratos ora em discussão e a média de mercado divulgada pelo BACEN para cada período, o que vai contra o entendimento firmado pelo STJ, antes referido.
Outrossim, do conjunto fático-probatório, não há como se considerar abusiva a taxa fixada, pois não demonstrada a imprescindível desvantagem exagerada ao consumidor, se considerados os outros fatores acima delineados.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe no art. 46, in verbis:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Contrario sensu, havendo prévio conhecimento pela parte contratante acerca das taxas pactuadas, não há que se falar em revisão contratual pelo só fato de estarem acima do patamar médio divulgado pelo BACEN para o período.
Resulta disso que a parte contratante estava perfeitamente ciente das taxas contratadas, porquanto teve acesso prévio aos termos contratuais oferecidos pelo estabelecimento financeiro, e assim decidiu livremente pela contratação, certamente porque a entendeu vantajosa ou viável a seus propósitos de consumo.
Esse também é o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATA-DA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. POSSIBILIDADE. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ, DEVEM SER SOPESADOS DIVERSOS FATORES PARA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS, TAIS COMO, CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. NO CASO, EMBORA A TAXA DE JUROS APLICADA SEJA SUPERIOR À MÉDIA MENSAL APURADA PELO BACEN, TRATA-SE DE OPERAÇÃO NA QUAL AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, BEM COMO OS VALORES ENVOLVIDOS ERAM CONHECIDOS DA PARTE AUTORA, POIS PREVIAMENTE FIXADOS. NÃO OBSTANTE, ESTA JULGOU CONVENIENTE ACEITÁ-LOS PARA USUFRUIR DOS VALORES QUE LHE FORAM ALCANÇADOS. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50138244620238210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 11-12-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PRELIMINAR REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50028230320238210095, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-12-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXAS DE JUROS JUSTIFICADAS PELA SITUAÇÃO FINANCEIRA COM ALTO RISCO DE INADIMPLÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ. IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL. MANTIDO O JULGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50014619620238216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-11-2023)
Nesse aspecto, merece provimento o recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, o que implica também a improcedência quanto ao afastamento da mora e à restituição de valores.
No mais, em face desse resultado, inverto a sucumbência para condenar a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da instituição financeira, mantendo o valor originalmente estabelecido na origem. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
III — Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.