Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001512-48.2013.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: NILCE LAURIENTE PARDO
ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA DE LIMA (OAB RS098057)
EXECUTADO: LUCIANO LEGUISSAMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA DE LIMA (OAB RS098057)
EXECUTADO: ROSELE MARIA PARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA DE LIMA (OAB RS098057)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a executada NILCE LAURIENTE PARDO a suspensão da alienação do imóvel de matrícula nº 16.195, sob o argumento de que se trata de bem de família impenhorável. Fundamenta seu pedido em uma sentença proferida nos autos do processo nº 5004895-24.2019.8.21.0023, na qual o exequente teria reconhecido a procedência do pedido de impenhorabilidade.
No evento 119, DOC1, o leiloeiro nomeado informa a divulgação da alienação por iniciativa particular e requer a intimação do credor hipotecário, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associação da Zona Sul – Sicredi Zona Sul.
Pois bem.
A questão acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.195, por constituir bem de família, já foi objeto de análise definitiva pelo juízo.
Nos autos dos embargos de terceiro nº 5003793-35.2017.8.21.0023, ajuizados pelos mesmos executados contra o ora exequente, foi proferida sentença de improcedência em 06/02/2020. Naquela oportunidade, o juízo concluiu que os então embargantes não lograram comprovar os requisitos legais para o reconhecimento da proteção legal, notadamente a condição de único imóvel e sua destinação à moradia permanente da entidade familiar.
Referida decisão transitou em julgado, operando-se coisa julgada material sobre o tema.
A sentença mencionada pela parte executada (processo nº 5004895-24.2019.8.21.0023), embargos de terceiro vinculados a outra execução, em trâmite no 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, não tem o condão de afastar a coisa julgada já formada.
A matéria já havia sido decidida em desfavor dos devedores, não sendo possível a sua reapreciação, ainda que em outra demanda.
Diante do exposto:
Indefiro o pedido formulado pela parte executada no evento 120, DOC1, tendo em vista a existência de coisa julgada sobre a matéria, e determino o prosseguimento dos atos de alienação do bem.
Defiro o requerimento do leiloeiro (evento 119, DOC1). Ao credor hipotecário Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associação da Zona Sul – Sicredi Zona Sul (CNPJ 90.497.256/0001-49) acerca da alienação por iniciativa particular em curso, para que, querendo, manifeste seu interesse.