Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001791-63.2016.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SERGIO VALDEON DE ANDRADE
ADVOGADO(A): TIAGO BERTOTE NETO SILVEIRA (OAB RS084676)
EXECUTADO: CHARLLES NIEHUES BECKER
ADVOGADO(A): MAYARA COSTA (OAB SC045660)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de bloqueio:
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 116, PET1) para que seja determinado o bloqueio operacional total das contas bancárias do executado, com restrição a quaisquer movimentações financeiras, como medida coercitiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, a aplicação de tais medidas não é irrestrita. Deve pautar-se, impreterivelmente, pelo princípio da proporcionalidade. A medida pleiteada, o bloqueio operacional total e irrestrito de todas as contas revela-se excessivamente gravosa, pois implicaria a completa paralisação da vida financeira do executado, privando-o do acesso a recursos, inclusive para sua subsistência.
A finalidade das medidas coercitivas não é punitiva, mas sim a de compelir ao cumprimento da obrigação. O bloqueio total, na forma como requerido, ultrapassa o limite do razoável e assume caráter de sanção, o que não se coaduna com o sistema processual civil vigente. A restrição inviabilizaria não apenas o acesso a eventuais valores impenhoráveis, mas também a qualquer transação necessária às atividades cotidianas mais básicas.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o bloqueio total de contas bancárias do executado configura medida excepcional e desproporcional, que deve ser evitada em respeito aos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO. DÍVIDA
ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO TOTAL. CONTA CORRENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio total dos valores disponíveis na conta corrente do executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre a possibilidade de ampliar as hipóteses de impenhorabilidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020). Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada podeser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para queincida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 doCPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada decisão."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido."
AgInt no AREsp 2129341 / RS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2022/0141186-0.
Dessa forma, a medida, como pleiteada, mostra-se desproporcional.
Ante o exposto, indefiro, o pedido de bloqueio operacional total das contas bancárias do executado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução, ciente de que a inércia poderá acarretar o arquivamento do feito.
Da renúncia:
Analisando o evento 115, PET1, verifico que houve a renúncia de mandato por parte da advogada Mayara Costa (OAB/SC 45.660), que representava o executado Charlles Niehues Becker.
A petição está acompanhada da notificação extrajudicial enviada ao executado, informando que o escritório não mais atuaria como procurador no processo nº 5001791-63.2016.8.21.0141, orientando o cliente a constituir novo advogado no prazo de 10 dias para acompanhar o feito
A renúncia foi realizada em conformidade com o art. 112 do Código de Processo Civil, que estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato, desde que notifique o cliente para constituir novo procurador.
Intime-se a parte Ré pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a situação de sua defesa nestes autos.