Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019253-52.2024.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: JUAREZ PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): RUI CARLOS LANG (OAB RS118750)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW (OAB RS052518)
EXECUTADO: MARCELO BERSAGUI CAMBOIM
ADVOGADO(A): PAULA BORGES DE SOUZA (OAB RS126424)
ADVOGADO(A): MIKAEL DA CUNHA BORGES (OAB RS124195)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atendendo ao requerimento do exequente, REMETA-SE À URCAJUD, para busca de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Caso exitoso o bloqueio de valores, ainda que parcial, realize-se a transferência do valor, até o limite do débito, para conta judicial remunerada, a fim de evitar a perda de rendimento, não havendo prejuízo em caso de necessidade de liberação dos valores ao executado (art. 854, §5º do CPC), que se dará por meio de imediata expedição de alvará eletrônico automatizado, se caso. Vincule-se ao feito.
Atente-se ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ao débito, transferido ao feito.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo que o executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registra-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, tendo como realizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação no prazo fixado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo esta dizer acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem para análise, de imediato.
Caso negativa a diligência, ou sendo ínfimo o valor encontrado, realize-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95.
Diligências legais.