Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019472-36.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA PRETTO
ADVOGADO(A): LUCIANA KRAUSBURG RODRIGUES (OAB RS107509)
ADVOGADO(A): ZULMA SCHWANCK KRAUSBURG RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora, na manifestação do evento 83, requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentar aditamento ao rol de testemunhas anteriormente protocolado no evento 69.
Fundamentou o pedido na necessidade superveniente de produção de prova testemunhal específica, surgida após a análise dos documentos juntados pelo Município no evento 78.
Sustentou a autora que os documentos apresentados pelo réu, especialmente os registros de logs do sistema SISSAP, o Ofício da Superintendência de Tecnologia da Informação e as próprias escalas de trabalho, revelaram novos elementos fáticos que reforçam a tese de desvio de função no período em que trabalhou na Central de Exames Complementares (CEC).
Alegou, ainda, que as duas testemunhas já arroladas possuem conhecimento predominante sobre o período posterior, em que atuou em Unidades Básicas de Saúde. Desse modo, a inclusão de uma terceira testemunha, que tenha trabalhado com a autora na CEC, tornou-se, segundo afirma, imprescindível para comprovar a rotina de trabalho no laboratório, a operação de equipamentos e a ausência de supervisão nos plantões noturnos.
É o relatório. Decido.
O direito à produção de provas é um dos desdobramentos mais importantes da garantia constitucional da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O objetivo do processo é a busca da verdade real, e, para tanto, as partes devem ter a oportunidade de utilizar todos os meios de prova lícitos para demonstrar os fatos que fundamentam seus direitos.
Embora o momento ordinário para a apresentação do rol de testemunhas seja na fase de especificação de provas, o que foi cumprido pela autora no evento 69, é possível, em certas circunstâncias, a sua complementação, desde que a medida seja justificada.
No caso concreto, a justificativa apresentada pela parte autora é plausível e se mostra alinhada aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade do processo. De fato, os documentos juntados pelo Município no evento 78 trouxeram ao processo informações técnicas e detalhadas sobre a operação dos sistemas e a organização do trabalho na Central de Exames Complementares, as quais, em tese, podem demandar esclarecimentos por meio de prova testemunhal específica.
A pretensão de ouvir uma testemunha que tenha vivenciado a rotina de trabalho da autora no período específico da CEC parece pertinente para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos indicados na própria petição do evento 83, como a suposta operação de equipamentos laboratoriais e a dinâmica da supervisão nos turnos noturnos.
Ademais, o deferimento do pedido não acarreta prejuízo à parte contrária, que terá pleno conhecimento da testemunha a ser indicada e poderá exercer o contraditório em momento oportuno, durante a audiência de instrução. A medida, ao contrário, contribui para um julgamento de mérito mais seguro e fundamentado.
Negar a produção da prova, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa, especialmente porque o pedido se baseia em fatos novos trazidos aos autos com a juntada da documentação do evento 78.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte autora.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora apresente o aditamento ao rol de testemunhas, com a qualificação completa da nova testemunha indicada, nos termos do artigo 450 do CPC.