Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5225120-45.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MARIA LUISA ETCHEPARE DORNELLES
ADVOGADO(A): ANDERSON BELLINI ALOISIO (OAB RS051954)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Impenhorabilidade.
A controvérsia cinge-se a analisar se o veículo Citroen/C3, de placas IRD7243, é impenhorável por ser considerado instrumento de trabalho, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os executados alegam que o veículo é utilizado pelo executado Maico para o exercício da profissão de corretor de imóveis (E121). Contudo, a exequente demonstrou, por meio de certidão do CRECI/RS (E123), que o executado não possui registro profissional ativo, o que desconstitui o principal fundamento da alegação de impenhorabilidade.
Ademais, mesmo que a profissão fosse comprovada, a essencialidade do veículo não foi demonstrada.
Portanto, os executados não se desincumbiram do ônus de provar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo Citroen/C3, placa IRD 7243.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela exequente com base na suposta alteração da verdade dos fatos pelos executados, deixo de analisá-lo neste momento, sem prejuízo de reexame futuro, caso surjam novos elementos que justifiquem a medida.
2. Prosseguimento da execução.
Superada a questão da impenhorabilidade, a execução deve prosseguir com os atos de constrição sobre o veículo. Assim, determino:
a) Lavre-se o termo de penhora do veículo indicado pela exequente: Citroen/C3, placa IRD 7243, conforme Certidão de Registro (E8.3) e avaliação pela tabela FIPE (E17), conforme já determinado na decisão do E18.
b) Certifique-se se a restrição de circulação via sistema RENAJUD já foi efetivada. Em caso negativo, promova-se a sua imediata inclusão, conforme já determindo no evento 18.
c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o veículo pode ser localizado. Com a informação, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, nomeando a exequente como depositária do bem, conforme o artigo 840, § 1º, do CPC.
d) Intimem-se as partes. Os executados deverão ser intimados da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.