Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
JOTA P TURISMO PONCIANO EIRELI
Reu
PONCIANO CORREA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS VILLA VERDE TELLES
OAB/RS 103150·CPF·Representa: Autor
MATEUS VILLA VERDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 10050·Representa: Autor
HENRIQUE MAESO LINDE
OAB/RS 120549·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 38459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
25/04/2026, 10:08
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 07:59
Trânsito em julgado
24/03/2026, 07:59
Petição
04/02/2026, 17:29
Petição
02/02/2026, 09:51
Publicação
02/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003360-26.2022.8.21.0065/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: PONCIANO CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES
EXECUTADO: JOTA P TURISMO PONCIANO EIRELI
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (Eventos 97 e 98), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, considerando o integral cumprimento do acordo e a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 12:53
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 17:10
Petição
13/11/2025, 08:54
Publicação
06/11/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003360-26.2022.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da quitação da dívida, no prazo legal.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para homologação, com a consequente extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003360-26.2022.8.21.0065/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: PONCIANO CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES
EXECUTADO: JOTA P TURISMO PONCIANO EIRELI
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (Eventos 97 e 98), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, considerando o integral cumprimento do acordo e a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 12:53
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 17:10
Petição
13/11/2025, 08:54
Publicação
06/11/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003360-26.2022.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da quitação da dívida, no prazo legal.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para homologação, com a consequente extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Cumpra-se.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 17:19
Movimentação processual
04/11/2025, 14:13
Petição
30/10/2025, 17:13
Petição
22/10/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 17:52
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2025, 17:14
Movimentação processual
26/08/2025, 15:59
Petição
22/08/2025, 16:04
Mero expediente
22/08/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:14
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:10
Petição
19/08/2025, 20:14
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 17:56
Publicação
29/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003360-26.2022.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: PONCIANO CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
EXECUTADO: JOTA P TURISMO PONCIANO EIRELI
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada no evento 69, PET1, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a aplicação do art. 836 do CPC, considerando que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao valor total da dívida.
A parte exequente foi intimada para manifestação, conforme despacho do evento 71, DESPADEC1.
É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a penhora realizada no presente feito (evento 61, SISBAJUD1), verifica-se que foi efetivado bloqueio via Sistema SISBAJUD, tendo sido transferido o valor de R$ 1.699,92 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) para conta judicial vinculada ao processo.
A tese aventada pela parte executada repousa na alegação de que se trata de quantia impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, com base no art. 833, inciso X, do CPC, bem como na aplicação do art. 836 do CPC, considerando que o valor bloqueado representa menos de 2% do valor total da dívida exequenda.
Reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aplicando de maneira extensiva a previsão do inciso X do artigo 833 do CPC, sendo irrelevante o tipo de aplicação em que localizado o numerário.
Nesse sentido, a constrição somente poderia ocorrer sobre valores que ultrapassem 40 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos, conforme se verifica dos extratos de bloqueio.
Importante ponderar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC se aplica não somente aos depósitos em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Esse entendimento também foi absorvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.230.060/PR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52632035120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-08-2023)
Ademais, observo que o valor bloqueado é ínfimo em comparação ao valor total da dívida exequenda, que ultrapassa R$ 117.462,08 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), conforme planilha de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente evento 50, CALC2. Assim, a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados não traria benefício significativo ao processo executivo, revelando-se medida inócua aos fins perseguidos.
Nesse sentido, o art. 836 do CPC estabelece que:
"Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução."
Portanto, considerando que a executada comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a aplicação do art. 836 do CPC, a impugnação à penhora deve ser acolhida, com a consequente liberação dos valores bloqueados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por JOTA P TURISMO PONCIANO EIRELI, para determinar a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.699,92 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), por se tratarem de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, e art. 836, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores em favor da parte executada, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 69, PET1, qual seja, BANCO BRADESCO, AGENCIA: 1665-9, CONTA CORRENTE: 0002478-3, MATEUS VILLA VERDE TELLES, CPF 021.755.540-31.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação eletrônica.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 18:41
Comunicação eletrônica
25/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:22
Petição
28/05/2025, 13:20
Petição
28/05/2025, 12:19
Publicação
21/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003360-26.2022.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: PONCIANO CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
EXECUTADO: JOTA P TURISMO PONCIANO EIRELI
ADVOGADO(A): MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se sobre a petição retro, no prazo legal, em observância ao princípio do contraditório.
No silêncio, voltem conclusos.
Cumpra-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:10
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 17:46
Petição
16/05/2025, 14:24
Petição
29/04/2025, 12:40
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:06
Confirmada
15/04/2025, 02:56
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:08
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:31
Petição
11/04/2025, 15:06
Confirmada
09/04/2025, 03:48
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 21:26
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 16:22
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:23
Petição
29/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:18
Confirmada
10/11/2024, 23:59
Confirmada
01/11/2024, 02:58
Expedida/certificada
31/10/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 20:40
Petição
09/09/2024, 17:36
Confirmada
19/08/2024, 02:58
Expedida/certificada
16/08/2024, 12:25
Petição
13/08/2024, 16:43
Petição
13/08/2024, 16:40
Petição
25/07/2024, 12:18
Documento (Mandado)
23/07/2024, 15:23
Documento (Mandado)
23/07/2024, 15:22
Mandado
29/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 14:41
Mandado
29/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:06
Petição
20/03/2024, 10:46
Confirmada
29/02/2024, 08:45
Expedida/certificada
28/02/2024, 11:14
Petição
16/10/2023, 14:57
Documento (Mandado)
18/05/2023, 17:23
Documento (Mandado)
18/05/2023, 17:21
Mandado
18/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 16:41
Mandado
18/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 16:40
Petição
14/03/2023, 16:08
Petição
03/03/2023, 10:58
Petição
03/03/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:08
Confirmada
28/02/2023, 08:52
Expedida/certificada
23/02/2023, 15:08
Petição
29/11/2022, 17:24
Confirmada
25/11/2022, 08:31
Expedida/certificada
22/11/2022, 19:46
Petição
04/10/2022, 16:18
Petição
22/09/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)