Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017157-69.2021.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: DENIS WILLIAM CAMARGO DE FRAGA
ADVOGADO(A): MURILO GUINCHESKI GERMANO (OAB RS113359)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente de redirecionamento da execução com a inclusão da sócia da empresa executada, Larissa Reis de Souza, no polo passivo do feito, em razão da extinção da pessoa jurídica e não localização de patrimônio para satisfação do débito (evento 166, PET1).
Indefiro o pedido de redirecionamento, uma vez que para ser viável a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, em não se tratando de empresário individual, é necessária abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunizando contraditório e ampla defesa aos sócios, para fins de busca do patrimônio pessoal destes para satisfação do débito da extinta pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos, não bastando a mera alegação de extinção ou baixa irregular da PJ para autorizar o redirecionamento postulado.
Nesse sentido, colaciono julgamento das Turmas Recursais:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA COM BAIXA DO CNPJ POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de segurança contra ato do Juizado Especial de Santa Maria (RS). II. Questão em discussão: Possibilidade de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir: a) É cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, ante a irrecorribilidade imediata de tais decisões, conforme Súmula 376 do STJ: "Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial."; b) A baixa do CNPJ por liquidação voluntária, por si só, não autoriza o redirecionamento automático da execução contra os sócios, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme procedimento específico previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015; c) O artigo 1.062 do CPC/2015 estabelece expressamente que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais", garantindo o contraditório e a ampla defesa aos sócios antes de sua inclusão no polo passivo da execução; d) Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo: SEGURANÇA DENEGADA. V. Legislação e Jurisprudência citadas: art. 50 do Código Civil; arts. 50, 133 a 137 e 1.062 do CPC; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 376 do STJ; Recurso Inominado, Nº 50026646520208210095, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 21-03-2025; Recurso Inominado, Nº 50015728220248210072, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-03-2025; Mandado de Segurança Cível, Nº 50032104120248219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 09-07-2024.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50108133420258219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 19-03-2026)
Assim, vai indeferido o pedido do exequente, facultando o manejo do devido incidente, caso queira, ficando intimado para que diga sobre o prosseguimento.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).