Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000287-60.2017.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: BRASTELHA INDUSTRIAL LTDA - EPP
ADVOGADO(A): Maria Mônica Souilljee (OAB RS077203)
ADVOGADO(A): EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434)
ADVOGADO(A): CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190)
EXECUTADO: SIMIAO SILVEIRA DE AVILA
ADVOGADO(A): TIAGO BAPTISTELA (OAB RS072259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 124, EMBDECL1), porquanto apresentados de forma tempestiva e regular. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, haja vista a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se estritamente para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamento judicial. Não se constitui, por conseguinte, em via recursal adequada para veicular mero inconformismo com o teor da decisão ou para forçar o reexame de matéria já apreciada pelo julgador.
No caso sob análise, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão do Evento 119, que afastou a tese de prescrição intercorrente. Sem embargo do esforço argumentativo despendido pelo executado, resta claro que o provimento judicial fustigado enfrentou a matéria.
De fato, para a caracterização da prescrição intercorrente, faz-se indispensável a demonstração de desídia ou inércia continuada e injustificada por parte do credor, o qual deve deixar de promover os atos necessários ao impulsionamento da execução pelo prazo prescricional aplicável ao título. Contudo, o histórico processual revela panorama fático oposto à inércia.
A parte exequente demonstrou diligência ininterrupta na busca pela satisfação do crédito exequendo (eventos 68, 101, 102, 103). Tais circunstâncias evidenciam o esforço contínuo do credor na persecução de bens, o que obsta o transcurso do prazo prescricional por ausência do requisito essencial da inércia.
A pretensão do embargante, na realidade, reveste-se de nítido caráter infringente, porquanto busca a reforma do mérito da decisão para que seja declarada a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Tal modificação substancial do julgado foge aos limites estreitos dos aclaratórios.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Agendada a intimação eletrônica das partes.