Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013704-32.2022.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: CECCONELLO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO(A): LORENZO ALBERTO PAULO (OAB RS045043B)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a certidão do Oficial de Justiça (evento 93, CERTGM1) informando que o estabelecimento da executada encontra-se desocupado, bem como as tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente no evento 98, PET1.
Do pedidio de PREVJUD:
Determino a realização de consulta via sistema PREVJUD para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome da executada ELISANDRA BIANCA DALPIAZ (CPF nº 036.977.520-14).
Do pedido de "teimosinha":
Assumi no mês de janeiro do corrente ano a Presidência do Juizado Especial Cível e Fazenda Pública de Capão da Canoa, com cerca de 5.000 (cinco mil) processos em tramitação e quase 500 (quinhentos) processos conclusos para sentença (competência matéria JEFAZ), além de número expressivo de feitos conclusos para despacho, situação que foi levada ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça em oficio encaminhado pela signatária solicitando reforço da equipe de trabalho.
Indefiro o pedido de pesquisa de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, conhecida como “Teimosinha”.
Isso porque, em uma pesquisa tradicional de valores no Sistema Sisbajud, o comando do bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chega ao Juízo geralmente no segundo dia de cumprimento da ordem judicial. Com isso, consulta-se a resposta e o feito recebe andamento compatível com (in) existência de constrição.
Já na modalidade “Teimosinha”, a cada dia é gerado um novo número de protocolo (tanto positiva – quando encontrado valores – como negativa – quando nada é encontrado), sendo que, por exemplo, no prazo de trinta dias, são emitidas trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo, sendo que os valores bloqueados não são aglutinados em uma única transferência, devendo ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores (ID) para diversas contas judiciais.
Nesse passo, a modalidade em questão impacta na rotina do gabinete, refletindo diretamente na rotina de trabalho da equipe envolvida na prestação jurisdicional, que atualmente conta com número escasso de servidores.
Tem-se, portanto, que a funcionalidade "Teimosinha" necessita de aperfeiçoamento ou melhor integração ao sistema para viabilizar a sua utilização, seja na obtenção positiva de resultados ou na otimização do tempo e trabalho extra gerado. Ademais, na medida em que utilizado, o instrumento em questão mostrou-se pouco producente, diante dos resultados obtidos em comparação com o tempo despendido.
Por fim, cumpre ressaltar que a signatária não é contra a utilização de novas tecnologias e funcionalidades para a obtenção de melhor prestação jurisdicional, desde que os mecanismos apresentem-se viáveis em sua aplicação, e com a efetividade esperada, o que não ocorre nesta situação.
Com efeito, há que se levar em conta que esta unidade possui mais de cinco mil processos em tramitação, devendo o trabalho ser otimizado para evitar, o quanto possível, a morosidade na tramitação dos feitos.
Do pedio de SNIPER:
O SNIPER é uma ferramenta de inteligência patrimonial desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, destinada à investigação de vínculos patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio do cruzamento de bases de dados públicas e institucionais.
O acesso ao sistema é restrito ao Poder Judiciário, sendo disponibilizado apenas a magistrados e servidores autorizados.
Assim, eventuais diligências nesse sistema dependem de análise judicial acerca da necessidade e utilidade da medida no caso concreto.
Diante disso, defiro a realização de pesquisa no sistems SNIPER, uma vez que se trata de ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário.
Indefiro, por ora, a consulta ao sistema eSocial, por não estar disponíveL para este Juízo.
Após o retorno das consultas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Diligências legais.