Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005194-51.2023.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: INTERCROMA S/A
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à pesquisa de bens de devedores em processos executivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens em sistemas de pesquisa/restrição.
Cito, a propósito, a decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.184.039/MG (STJ - Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28/03/2017):
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”.
Assim, em atenção ao pedido formulado no evento 101, PET1, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via Renajud, a ser realizada pela Unidade.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
1- Se na consulta disponibilizada pelo Renajud for constatada a existência de restrições, deverá ser INTIMADA a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do veículo, expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço do alienante fiduciário, se for o caso.
1.1- Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de OFÍCIO ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo, preferentemente, pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para conferir efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que, dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
1.2- Sobrevindo resposta ao ofício, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser INTIMADA a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do veículo, expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositária do bem.
Cumpra-se.
Demais requerimentos constantes no evento 101, PET1 serão oportunamente analisados.
Agendada a intimação eletrônica.