Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049779-10.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ARAQUEM IDIART GOMES
ADVOGADO(A): ARAQUEM IDIART GOMES (OAB rs068674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para amparar a impenhorabilidade alegada.
Isso porque o reconhecimento desse privilégio legal exige mais do que a mera juntada de comprovantes isolados de recebimento que não explicam o contexto e o destino final desse dinheiro. Para viabilizar a liberação dos valores, é indispensável prova mínima que demonstre o nexo causal direto entre a entrada da verba protegida e o saldo que sofreu a constrição. Esse vínculo só se confirma por meio de extratos bancários completos que permitam o exato cotejo analítico entre o crédito alegado como impenhorável e o momento do bloqueio judicial.
Além disso, a documentação deve abranger período suficientemente amplo para demonstrar a própria dinâmica da conta, atestando que ela não é utilizada para o trânsito de receitas alheias à proteção legal, que não há valores guardados acima do limite de 40 salários mínimos e que o montante retido não é composto por sobras acumuladas de meses anteriores, as quais perdem o caráter alimentar imediato, etc. A apresentação de extratos parciais e incompletos rompe esse encadeamento lógico, tornando impossível fiscalizar tanto a origem real do dinheiro quanto o fluxo financeiro global da conta.
Assim, por não ter a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe impõe o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de liberação dos valores.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. DOS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO SE VERIFICA PROVA DA NATUREZA DO VALOR CONSTRITO EM JUÍZO. ASSIM, CONSIDERANDO-SE QUE INCUMBIA AO EXECUTADO O ÔNUS DESSA COMPROVAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL SUBSUMIR O CASO DOS AUTOS A QUALQUER HIPÓTESE DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A PENHORA SOBRE O VALOR CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 50105309420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 27-03-2025)(grifei.).
Posto isso, INDEFIRO o pedido para desbloqueio da importância penhorada.
Preclusa, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente — parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.