Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015167-95.2023.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: LARISSA DOS SANTOS PERGHER
ADVOGADO(A): VANESSA MACHADO TEIXEIRA MORAES (OAB RS097753)
ADVOGADO(A): ELIFELETE MARJORYE CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB RS121250)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novo requerimento da parte exequente para que se proceda à pesquisa de endereço junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, com a finalidade de localizar a executada ZELI ROSANE BONES CORREA.
Conforme se verifica nos autos, esta é a terceira vez que a parte exequente solicita a pesquisa de endereço junto aos órgãos conveniados. A primeira solicitação foi deferida em 23/01/2024 (evento 11, DESPADEC1), resultando na pesquisa à Central de Consulta de Endereço - CCE (Evento 13, OUT1 e OUT2), que indicou os endereços "Rua Tiradentes, 870, Centro, Pinheiro Machado/RS" e "Rua Juvêncio Silveira, 620, Dario Lassance, Candiota/RS". Mandados foram expedidos para ambos os endereços, que restaram infrutíferos (Evento 19, CERTGM1 e 25, CERTGM1).
Após novas tentativas de citação em endereços sugeridos pela própria exequente (Rua Mãe Eloá, nº 200, Dario Lassance, Candiota/RS - e Rua Dr. Barcelos, 919, apto 987, Centro, Pinheiro Machado/RS - evento 29, MAND1 e evento 31, CERTGM1), e inclusive uma tentativa de citação por WhatsApp (evento 51, MAND1 e evento 51, MAND1), que também não obtiveram êxito, a exequente novamente postulou pesquisa de endereço aos órgãos conveniados, bem como ofícios a empresas de telefonia e plataformas privadas.
O pedido de nova pesquisa de endereço aos órgãos conveniados formulado em 26/08/2024 (evento 34, PET1) foi indeferido em 02/10/2024 (evento 36, DESPADEC1), sob o fundamento de que a pesquisa já havia sido efetuada. Da mesma forma, os pedidos de expedição de ofícios a empresas de telefonia e plataformas privadas (Mercado Livre, Netflix e iFood) foram indeferidos em 31/10/2024 (Evento 41, DESPADEC1), 02/10/2024 (Evento 36, DESPADEC1) e 05/11/2025 (evento 97, DESPADEC1), respectivamente, com base nos princípios da economia processual, celeridade, informalidade e simplicidade, e no dever de cooperação das partes.
A despeito da diligência da parte exequente em buscar a localização da executada, a pesquisa já realizada junto à CCE (Central de Consultas de Endereços) em 25/01/2024 esgotou os sistemas conveniados disponíveis para esta finalidade, tais como JUCISRS, SERASAJUD e TRE, bem como sistemas que estavam fora do ar, como CDL/SCPC e DMAE.
Desta forma, uma nova pesquisa nos mesmos órgãos conveniados, sem a indicação de novas fontes de informação, mostra-se redundante e ineficaz, e contraria os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Incumbe à parte interessada trazer elementos novos para justificar a medida, o que não ocorreu.
Diante do exposto, indefiro o pedido de busca de endereço nos órgãos conveniados.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado da executada ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligências legais.