Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-98.2012.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: RENATO LUIZ MORSELLI
ADVOGADO(A): DANIEL SANDINI (OAB RS060444)
ADVOGADO(A): VANESSA SANDINI (OAB RS066419)
EXECUTADO: AIDE TEREZINHA STEPHANUS FLORES
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES SANTANA (OAB RS073816)
ADVOGADO(A): FABIAN DE ANDRADE FOLETTO (OAB RS085262)
ADVOGADO(A): KLARISSA LAZZARIN DE SA (OAB RS114031)
ADVOGADO(A): TATIANE SARTORI BAGOLIN OTTONELLI (OAB RS108910)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FLORES
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES SANTANA (OAB RS073816)
DESPACHO/DECISÃO
1) Da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, evento 129, EXCPRÉEX1, vai desacolhida.
Primeiramente, cabe afastar a alegação de descabimento da exceção deduzida pela parte exequente, evento 135, PET1: a matéria versada na exceção oposta (ilegitimidade passiva), contrariamente ao alegado, é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juiz, portanto.
Nada obstante, como adiantado, não é caso de agasalho da exceção.
A controvérsia central reside em definir a natureza da responsabilidade da excipiente, AIDE TEREZINHA STEPHANUS FLORES, e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
A excipiente argumenta corretamente que a mera outorga uxória não a converte em devedora solidária da obrigação principal.
De fato, sua assinatura no título executivo, na qualidade de cônjuge anuente, não a insere na relação de débito como coobrigada direta.
Contudo, a legitimidade passiva executiva não se restringe apenas àqueles que figuram como devedores no título.
A legitimidade da excipiente, na hipótese, não decorre de sua inclusão no título como devedora, mas sim da sua condição de cônjuge do avalista, o executado Marco Antonio Flores.
É que nessa qualidade a excipiente pode, em tese, ter sua meação atingida para a satisfação do crédito, caso a dívida contraída pelo seu cônjuge tenha revertido em benefício da família.
Essa possibilidade atrai a incidência do artigo 790, IV, do CPC, que estabelece:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
[...]
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
A norma processual é clara ao sujeitar à execução os bens do cônjuge quando estes, por força de lei, respondem pela dívida.
A inclusão da excipiente no polo passivo, assim, não se dá por responsabilidade direta pela dívida, mas por uma legitimação extraordinária, com o objetivo de permitir o exercício do seu direito de defesa e de contraditório.
A propósito, elucida ARAKEN DE ASSIS1:
Toda vez que o cônjuge ou companheiro, não tendo contraído pessoalmente a obrigação, tiver bens submetidos a meio executório, atua o art. 790, IV. Em princípio, torna-se parte e, portanto, esgrimirá em sua defesa os embargos do devedor; porém, às vezes permanece terceiro, conforme a causa petendi invocada, e também cabem os embargos de terceiro (art. 674, §2º, I), conforme admitiu a Súmula do STJ, n.° 134.
Ao ser incluída no processo, a excipiente poderia, oportunamente, inclusive defender sua meação, comprovando (ônus que lhe acompanhava - art. 373, I, do CPC) que o aval prestado pelo marido, na casuística, não beneficiou a entidade familiar, razão pela qual sua meação não responderia pela dívida exequenda (art. 1.664 do CC).
Dessa forma, a inclusão da excipiente no polo passivo não se revela imprópria, pois aqui não está como devedora, mas como parte cuja esfera patrimonial está potencialmente sujeita aos efeitos da execução.
Essa linha de raciocínio tem sido seguida pelo colendo STJ, o qual confirma que a legitimação do cônjuge nesses casos não advém propriamente do título, senão da possibilidade de expropriação do patrimônio do casal:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.
I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.
II.
Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4.
A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.
5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.
6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010.
Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito.
7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.
(REsp n. 2.195.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado" (AgRg no Ag 1.165.048/PR, Quarta Turma, DJe de 05/08/2011), tendo em vista que "a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária" (AgRg no AREsp 811.187/RS, Quarta Turma, DJe de 21/03/2016).
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
(AREsp n. 2.746.838/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
No arremate, ainda que esse dado não seja tecnicamente relevante para a decisão do incidente, cabe pontuar que a excipiente foi citada para a presente execução ainda no ano de 2012 (evento 2, DESP3, p. 7), há aproximadamente 14 anos portanto, somente agora manejando semelhante defesa, a qual, na prática, pouca ou nenhuma repercussão prática trará, já que, ainda que excluída do polo passivo, poderá o credor voltar-se contra bens de sua meação, sob o mesmo fundamento jurídico que trouxe a excipiente a essa executiva, qual seja, a circunstância de ser cônjuge do devedor e avalista Marco Antonio Flores.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e mantenho AIDE TEREZINHA STEPHANUS FLORES no polo passivo da presente execução.
Sem honorários.
2) Do pedido de penhora no rosto dos autos
Penhorem-se os créditos que a executada COOPSUL possua ou venha a possuir nos autos do processo n° 5005106-08.2015.8.21.0021, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo, até o valor aqui executado, como requerido, evento 102, PET1, conforme art. 860 do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, para os fins legais.
1. Manual da Execução, 18ª ed., RT, p. 599.