Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
CARMEN MARIA SANTOS LIMA
CPF
Reu
TUANE SANTOS LIMA PEDROSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
ARTUR BARNASQUE BRUM ILHA
OAB/RS 102755·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
18/06/2026, 14:53
Baixa Definitiva
21/11/2025, 14:58
Trânsito em julgado
21/11/2025, 14:58
Petição
20/10/2025, 10:54
Publicação
14/10/2025, 03:40
Petição
13/10/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002198-89.2024.8.21.0076/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: TUANE SANTOS LIMA PEDROSO
ADVOGADO(A): Bruno Caloca Husein (OAB RS081643)
EXECUTADO: CARMEN MARIA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): ARTUR BARNASQUE BRUM ILHA (OAB RS102755)
ADVOGADO(A): Bruno Caloca Husein (OAB RS081643)
SENTENÇA
Homologo o acordo formulado entre as partes (evento 56, ACORDO1 e evento 59, ANEXO2) para que produza todos os seus efeitos jurídicos e, assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inc. III, "b", do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002198-89.2024.8.21.0076/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: TUANE SANTOS LIMA PEDROSO
ADVOGADO(A): Bruno Caloca Husein (OAB RS081643)
EXECUTADO: CARMEN MARIA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): ARTUR BARNASQUE BRUM ILHA (OAB RS102755)
ADVOGADO(A): Bruno Caloca Husein (OAB RS081643)
SENTENÇA
Homologo o acordo formulado entre as partes (evento 56, ACORDO1 e evento 59, ANEXO2) para que produza todos os seus efeitos jurídicos e, assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inc. III, "b", do CPC.
13/10/2025, 00:00
Petição
11/10/2025, 09:26
Expedida/certificada
10/10/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 17:52
Movimentação processual
10/10/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:35
Petição
06/10/2025, 09:06
Petição
30/09/2025, 16:53
Petição
30/09/2025, 15:43
Petição
30/09/2025, 14:44
Petição
24/09/2025, 08:19
Petição
23/09/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:12
Publicação
18/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002198-89.2024.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, passo à análise do requerido no evento 48.1.
Busca a parte exequente a constrição judicial de ativos e aplicações financeiras de valores mantidos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) CARMEN MARIA SANTOS LIMA, CPF nº 67119387049 (48.1).
Defiro o pedido, determinando a penhora no importe de R$ 83.299,10 sobre numerário constante em conta(s) bancária(s) de CARMEN MARIA SANTOS LIMA, CPF: 67119387049 –, mediante utilização do sistema Sisbajud, até a soma suficiente ao integral pagamento do débito exigido.
Com a resposta:
a) em caso de bloqueio (=penhora), mesmo que parcial, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3°, do NCPC, e transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos. Esclareço adotar este entendimento, por ser mais benéfico ao executado, na medida em que o depósito judicial possui remuneração, ao passo que o mero bloqueio não gera qualquer remuneração;
a.1) Caso não haja impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução; e
a.2) Caso, no prazo concedido no item "a.1", manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
b) em caso de bloqueio em excesso, desbloqueie-se o valor excedente; e
c) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 100,00 ou inferior a 0,5% sobre o valor da causa).
Outrossim, INDEFIRO o requerimento para a constrição de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", visto que o seu cumprimento demanda uma supervisão individual e permanente em cada processo para acompanhar se houve o efetivo bloqueio judicial, sendo apenas possível quando comprovado pela parte credora haver indícios concretos e reais de êxito, situação não demonstrada.
Defiro ainda, o postulado no item "d" (48.1).
Diligências legais.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:31
Petição
12/09/2025, 10:48
Publicação
05/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002198-89.2024.8.21.0076/RS RELATOR: ROBERTO NAZARIO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CARMEN MARIA SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): ARTUR BARNASQUE BRUM ILHA (OAB RS102755)
ADVOGADO(A): Bruno Caloca Husein (OAB RS081643)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 31/08/2025 - Juntado(a)
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:04
Expedida/certificada
03/09/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2025, 22:03
Petição
13/06/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 16:53
Petição
27/05/2025, 16:54
Petição
27/05/2025, 16:53
Expedida/Certificada
27/05/2025, 16:23
Petição
27/05/2025, 14:11
Publicação
21/05/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002198-89.2024.8.21.0076/RS RELATOR: LEONARDO BAES LINO DE SOUZA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 10/05/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:47
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:16
Documento (Mandado)
10/05/2025, 10:17
Petição
23/03/2025, 19:42
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2025, 10:06
Petição
21/02/2025, 10:08
Confirmada
14/02/2025, 01:30
Expedida/certificada
13/02/2025, 14:38
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2025, 13:20
Petição
30/12/2024, 08:32
Petição
26/11/2024, 12:14
Confirmada
26/11/2024, 01:32
Expedida/certificada
25/11/2024, 17:37
Petição
18/11/2024, 16:31
Petição
24/10/2024, 17:05
Confirmada
18/10/2024, 01:29
Expedida/certificada
17/10/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 10:08
Petição
23/09/2024, 14:55
Confirmada
16/09/2024, 01:31
Expedida/certificada
13/09/2024, 09:09
Confirmada
04/09/2024, 01:26
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)