Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001938-57.2023.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: JORGE ALBERTO GUIDUGLI DE OLIVEIRA DUTRA
ADVOGADO(A): CESAR INACIO MAYORA (OAB RS126041)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JORGE ALBERTO GUIDUGLI DE OLIVEIRA DUTRA, buscando a satisfação de crédito originado em Cédula de Crédito Bancário.
Após a citação e o transcurso do prazo para pagamento, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula n.º 26.870 do Registro de Imóveis de Caçapava do Sul (evento 22, DESPADEC1). O respectivo termo foi lavrado (evento 27, TERMOPENH1) e o imóvel, avaliado (evento 42, CERTGM1).
Intimada a parte executada sobre a constrição, apresentou impugnação à penhora (evento 45, PET1). Sustenta, em suma, a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural, trabalhada em regime familiar. Fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei n.º 8.629/93 e nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o imóvel possui 25,4 hectares, área inferior a um módulo fiscal do município de Santana da Boa Vista (35 hectares), e que o bem é essencial para sua subsistência, sendo explorado em parceria com sua esposa, conforme contrato anexo.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a declaração de nulidade da garantia hipotecária. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
É o breve relato. Decido.
1. Da Gratuidade da Justiça
A análise dos autos e dos documentos apresentados pela parte executada, notadamente a declaração de hipossuficiência e os indícios de endividamento que originaram esta e outras ações, demonstra, ao menos por ora, a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nesse contexto, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte executada.
2. Da Impugnação à Penhora
A controvérsia central reside na penhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 26.870, de propriedade do executado, dado em garantia hipotecária à cédula de crédito que fundamenta esta execução.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva".
A Lei n.º 8.629/93, por sua vez, em seu artigo 4º, inciso II, alínea 'a', define como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais. No caso, é incontroverso que o imóvel penhorado, com 25,41 hectares (conforme CCIR), está situado no município de Santana da Boa Vista, cujo módulo fiscal é de 35 hectares, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pequena propriedade rural.
O executado alega e busca comprovar, por meio do contrato de parceria pecuária e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, que o bem é trabalhado em regime familiar e destinado à sua subsistência. A exploração do imóvel para atividade pecuária, ainda que em parceria com o cônjuge, reforça a tese de que o bem cumpre sua função social e serve ao sustento da entidade familiar.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, invocada pelo executado, consolidou o entendimento de que a proteção conferida à pequena propriedade rural é de ordem pública e irrenunciável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar [...], e não cede ante gravação do bem com hipoteca". O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, afirmando que a proteção se mantém mesmo que o débito não seja oriundo da atividade produtiva e que o imóvel não sirva de moradia.
A questão, portanto, demanda uma análise mais aprofundada das provas, especialmente quanto ao efetivo trabalho familiar e à essencialidade do imóvel para o sustento do executado e de sua família. Embora os documentos apresentados constituam fortes indícios do direito alegado, a matéria de fundo envolve a ponderação entre o direito fundamental à proteção da pequena propriedade rural e o direito do credor à satisfação de seu crédito.
A complexidade da matéria e a necessidade de se assegurar o contraditório desaconselham uma decisão definitiva neste momento processual. Contudo, os elementos trazidos pelo executado demonstram a probabilidade de seu direito e o perigo de dano irreparável caso os atos expropriatórios prossigam antes de uma análise exauriente. A alienação do bem tornaria inócua a discussão sobre sua impenhorabilidade.
Assim, a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel é a medida que melhor equilibra os interesses em conflito, garantindo a utilidade do processo e resguardando o direito do devedor até que a questão seja definitivamente resolvida, após a devida manifestação da parte exequente.
3. Ante o exposto:
3.1 Recebo a impugnação à penhora apresentada no evento 45, PET1.
3.2 Determino, em sede de tutela provisória, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 26.870 do CRI de Caçapava do Sul, até o julgamento da presente impugnação.
3.3 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e os documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.