Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000508-52.2024.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte exequente, visando à expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A./FGO para verificação e eventual bloqueio de valores vinculados ao Sistema de Informações de Valores a Receber - SVR, em nome da parte executada, antes de sua incorporação definitiva ao Fundo Garantidor de Operações - FGO, nos termos da Medida Provisória n° 1.355/2026, da Portaria Normativa MF n° 1.243/2026 e do Edital MF n° 1, de 21 de maio de 2026.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O pedido comporta deferimento.
As tentativas de localização de bens por meio dos sistemas ordinários (como o SISBAJUD, INFOJUD, etc), não resultaram na satisfação integral do crédito exequendo, conforme se extrai dos autos.
Nesse contexto, a probabilidade do direito é evidente, decorrendo da existência dos títulos executivos, do inadimplemento incontroverso e do crédito líquido e exigível da exequente.
O perigo de dano também está suficientemente demonstrado.
O Edital MF n° 1, de 21 de maio de 2026, fixou prazo para contestação pelos titulares de valores transferidos ao FGO, findos os quais os montantes serão definitivamente incorporados ao patrimônio daquele Fundo, tornando inviável qualquer constrição judicial posterior.
A tutela de urgência se impõe para que eventual valor existente em nome da parte executada não seja absorvido irreversivelmente antes da efetivação da penhora.
A medida é plenamente compatível com o art. 835, incisos I e XIII, do CPC, que autorizam a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira e de outros direitos patrimoniais do executado, e com o art. 772, inciso III, do mesmo diploma, que faculta ao juízo determinar que terceiros forneçam informações relevantes para a execução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO:
a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. — setor responsável pela conta centralizadora dos valores transferidos no âmbito do SVR/FGO —, para que informe, no prazo de cinco dias úteis, se há valores transferidos, em transferência ou a transferir, vinculados ao Sistema de Informações de Valores a Receber - SVR, em nome da(o) executada(o) LUCAS PAPINI NUNES, CPF: 01433409054 e ALINE SCHNEID MULLER, CPF: 00867168080. Cabe à parte distribuir o documento. As hipóteses de distribuição pelas Unidades Judiciais ficam adstritas aos casos em que a incumbência caberia à Defensoria Pública ou ao Ministério Público. A orientação é seguida nos termos como determina o TJ/RS pelo teor do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2020-CGJ.
b) em caso positivo, fica desde já determinado o imediato bloqueio, reserva e retenção dos valores encontrados, até o limite do débito atualizado de R$ 98.063,44 (140.2), devendo o Banco do Brasil S.A. suspender qualquer transferência definitiva ao FGO que recaia sobre os montantes vinculados aos executados acima identificados, até ulterior deliberação deste juízo;
c) recebida a resposta do Banco do Brasil S.A./FGO, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, esclareço que a presente medida tem natureza complementar e não interfere no regular prosseguimento dos demais atos executivos em curso no feito, sobre os quais este juízo deliberará oportunamente.
Agendada a intimação de forma eletrônica.
Diligências legais.