Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011631-18.2025.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência
RELATORA: Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT
RECORRENTE: EVANIA SIMONE WOLFART DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária, pleiteando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, conforme entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 424, sendo uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio do servidor.
2. A legislação municipal de São Leopoldo prevê o abono de permanência como parcela de incentivo ao servidor que opta por permanecer na ativa, caracterizando acréscimo patrimonial.
3. A inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina é devida, pois integra o conceito de remuneração, conforme precedentes do STJ e do TJRS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado provido para reformar a sentença, reconhecendo o abono de permanência como parcela de natureza remuneratória, devendo ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Tese de julgamento: 1. O abono de permanência, por sua natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, conforme entendimento do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §19; Lei Municipal nº 5.700/2005, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.10.2010; TJRS, Recurso Cível, Nº 71007823057, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-09-2018.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de maio de 2026.