Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012088-45.2008.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: NORMA CATARINA PEREIRA PERINI
ADVOGADO(A): HELOISA HAAS (OAB RS080779)
ADVOGADO(A): CRISTIANE HAAS (OAB RS052282)
ADVOGADO(A): DAIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS082221)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido reiterado pela exequente no Evento 43 (PET1), que remete ao conteúdo do Evento 47 (PET1 e PRECATÓRIO2), insurge-se contra as retenções previdenciárias realizadas por ocasião do pagamento do precatório. A exequente argumenta a ilegalidade do desconto, sustentando sua isenção de contribuição previdenciária no período da condenação (outubro de 2001 a maio de 2007), dado que já estava aposentada desde 31 de agosto de 1990, e que o precatório expedido (Evento 35 e Evento 41, ambos nomeados como PRECATÓRIO) não indicava qualquer dedução previdenciária no campo "LETRA L", o que, em seu entendimento, confirmaria a isenção e a desconformidade com o título executivo. Adicionalmente, a exequente evoca o disposto no artigo 31, parágrafo 2º, do Ato nº 13/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual prevê a restituição de valores descontados em desconformidade com o título, desde que comprovada documentalmente.
Entretanto, o Estado do Rio Grande do Sul, em sua impugnação (Evento 53, PET1 e LAUDO2), com base em um cálculo detalhado elaborado por sua equipe de perícias, não concordou integralmente com o valor postulado pela exequente. A manifestação do executado indicou que, embora o desconto de IPERGS-Previdência tenha sido efetuado no precatório, a apuração mês a mês, considerando a situação funcional da servidora e a legislação previdenciária vigente no período do cálculo, resultaria em um montante devido a título de restituição de R$ 7.497,86, e não o valor de R$ 9.539,73 originalmente requerido pela exequente, gerando uma diferença desfavorável à parte autora. O laudo do executado, anexado no Evento 53 (LAUDO2), demonstra a metodologia de cálculo e as alíquotas aplicadas em cada competência, inclusive apontando a incidência de 3,60% sobre a base de cálculo nos primeiros anos do período, e a isenção em outros momentos, em conformidade com o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando aplicável.
Em face da divergência de valores e da complexidade da matéria envolvendo cálculos previdenciários e a incidência da legislação ao longo do tempo, e considerando que a Contadoria do Juízo, no Evento 43 (CERT), certificou a correção do cálculo apresentado pelo executado no Evento 24, e que o último pronunciamento judicial acerca do mérito da impugnação da exequente foi desfavorável à sua pretensão, conforme o despacho no Evento 63 (DESPADEC), o qual indeferiu o pedido por falta de fundamentação e prova material, resta inviável o acolhimento do pleito de restituição do valor integral postulado. A decisão anterior já se manifestou de forma concisa pela ausência de elementos probatórios e de fundamentação que pudessem sustentar o pedido da exequente, prevalecendo a análise técnica da Contadoria e os argumentos da Fazenda Pública Estadual.
Intimem-se.