Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019469-70.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FELICIANA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686)
ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, tendo em vista a ausência de impugnação por parte do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, e tema 1.190 do STJ1.
Outrossim, considerando o grande volume de demandas envolvendo a política salarial, caracterizada como demanda de massa, bem como a necessidade da lisura dos procedimentos judiciais, e o enfrentamento ao abuso da advocacia, entendo ser necessário o aclaramento de toda e qualquer demanda que possa por em risco a lisura e a boa-fé processual em trâmite neste Juízo.
É nesse sentido a jurisprudência dominante do STF e do STJ, ao admitirem a exigência de documentos para a comprovação do interesse de agir.
O TEMA 1198 do Superior Tribunal de Justiça trouxe o esclarecimento necessário às exigências de documentação:
Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Assim, determino à(s) autora(s), que junte aos autos, no prazo de 15 dias, procuração atualizada específica para a atuação neste processo (indicando o número e o objeto destes autos), bem como fotocópias digitalizadas e coloridas do RG, CPF e comprovante de endereço atualizados.
Não vindo aos autos a documentação indicada, ou juntada documentação incompleta, o feito será extinto por falta de interesse de agir, conforme Art. 76, §º1º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Esclareço que eventual oposição de embargos de declaração não obstarão o sentenciamento do feito, pois se trata de recurso sem efeito suspensivo, o qual não interferirá na preclusão temporal para o cumprimento desta decisão.
Devidamente acostada a referida documentação, defiro a expedição de alvará, conforme postulado (evento 51, PET1).
Após, diga a exequente acerca da satisfação do débito, em 05 dias.
Nada sendo requerido, desde já, julgo EXTINTO o feito, forte no art. 924, II, do CPC.
Eventual saldo remanescente irrisório deverá ser encaminhado ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Verifique-se eventuais custas pendentes.
Dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV