Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002301-33.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: MARILAINE DE FATIMA SCHAEFFER
ADVOGADO(A): CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo firmado entre a parte autora e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (evento 33, ACORDO1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, somente com relação ao réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, forte no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, em face do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, na forma do acordo.
Com o trânsito em julgado, exclua-se ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS do polo passivo.
Determino o prosseguimento do feito em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.
Passo a análise das preliminares.
A) a preliminar de decadência e ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será analisada em sentença.
B) Da impugnação a gratuidade judiciária
À míngua de qualquer elemento de prova a corroborar a alegação, mantenho a gratuidade (AJG) deferida ao autor com base na renda auferida e/ou ausência de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, o que comprova a insuficiência de recursos.
C) Da inversão do ônus da prova:
O presente feito versa sobre relação de consumo, então há incidência do CDC, por isso a inversão do ônus da prova é "ope legis", ou seja, de forma automática.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. REVISTA /INSPEÇÃO NA BOLSA DA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Os efeitos da revelia são relativos e a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça portal não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo o Magistrado apreciar livremente a prova para a formação de seu convencimento 2. A relação travada entre as parte é de consumo e, por força do disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em demandas fundadas em fato do serviço é automática e decorre da própria lei (ope legis), incumbindo à parte ré demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A inversão do ônus probatório não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte demandante, ônus do qual esta não se desincumbiu a contento. 4. Conjunto probatório que não evidencia o excesso na abordagem ou conduta vexatória ou exagerada por parte do supermercado. Ilícito não comprovado. Dever de indenizar inexistente. 5. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011583320188210060, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024)
Saneado o feito. Passo à análise dos pedidos de provas.
Tendo as partes sido intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de outras provas (evento 27, ATOORD1), e não havendo requerimento da parte autora (evento 39, PET1), bem como da parte ré (evento 37, PET1), prossigo.
Diante do feito estar apto ao julgamento, declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.