Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007215-35.2024.8.21.0035/RS
AUTOR: LENI ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349)
ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A cobrança de eventual diferença ou cumprimento de obrigação de fazer deverá ser objeto de cumprimento de sentença, com distribuição por dependência ao presente feito, a ser realizada pela parte autora, a teor do que dispõe o Ofício-Circular n. 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, diante do trânsito em julgado e não havendo custas a serem quitadas, arquive-se com baixa.
Diligências legais.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 22:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:35
Reativação
06/02/2026, 10:34
Petição
06/02/2026, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007215-35.2024.8.21.0035/RS
AUTOR: LENI ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349)
ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A cobrança de eventual diferença ou cumprimento de obrigação de fazer deverá ser objeto de cumprimento de sentença, com distribuição por dependência ao presente feito, a ser realizada pela parte autora, a teor do que dispõe o Ofício-Circular n. 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, diante do trânsito em julgado e não havendo custas a serem quitadas, arquive-se com baixa.
Diligências legais.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 22:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:35
Reativação
06/02/2026, 10:34
Petição
06/02/2026, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 10:04
Expedida/Certificada
18/09/2025, 12:03
Baixa Definitiva
18/09/2025, 09:18
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 17:15
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 17:07
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 17:44
Trânsito em julgado
14/08/2025, 17:44
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:08
Publicação
25/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007215-35.2024.8.21.0035/RS AUTOR: LENI ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349)
ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284)
SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 19, PET1), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ali postos, e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
24/06/2025, 00:00
Petição
23/06/2025, 14:02
Expedida/certificada
23/06/2025, 11:49
Petição
09/06/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 13:17
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:16
Petição
23/05/2025, 17:12
Publicação
21/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007215-35.2024.8.21.0035/RS
AUTOR: LENI ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349)
ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
2. A ré, em contestação, alegou a inépcia da inicial, ao argumento de que a peça inaugural não atende aos requisitos art. 320, § 2°, do CPC, visto que não indicado o valor incontroverso.
Não lhe assiste razão.
Da análise da inicial, verifica-se que expressamente indicado o valor incontroverso, conforme tela que segue:
Afasto, pois, a preliminar.
3. A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão de não ter sido buscada a resolução da questão pela via administrativa e de não ter sido demonstrado o dano que teria sido suportado pela parte autora.
A preliminar arguida não deve prosperar, pois o fato de a parte autora não ter buscado a solução do problema na via administrativa não obsta que acione o Poder Judiciário para buscar a tutela do direito que reputa tenha sido violado, notadamente por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de acordo com o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
4. Induvidosa a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes. Desnecessária, contudo, a inversão do ônus probatório nesta fase processual, notadamente porque já anexados, pela parte ré, os documentos pertinentes em sede de contestação.
5. Diante da determinação de reunião dos processos (evento 18, DESPADEC1), intimem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Após a reunião dos processos, façam-se conclusos para julgamento.
Diligências legais.