Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Partes do Processo
JANETE SBARDELOT
CPF
Autor
ROMULO SBARDELOT
CPF
Autor
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN
OAB/RS 17828·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/PR 52114·Representa: Autor
ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN
OAB/RS 66923·CPF·Representa: Autor
SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/RS 112775·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN
OAB/RS 017828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 12:34
Documento (Certidão)
12/06/2026, 12:33
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:09
Petição
31/03/2026, 21:57
Publicação
24/03/2026, 03:41
Petição
23/03/2026, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007899-65.2020.8.21.0013/RS
AUTOR: ROMULO SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
AUTOR: JANETE SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para cumprimento das exigências contidas no ofício de evento 132, OFIC1, devendo ser apresentada a documentação diretamente no CRI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007899-65.2020.8.21.0013/RS
AUTOR: ROMULO SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
AUTOR: JANETE SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para cumprimento das exigências contidas no ofício de evento 132, OFIC1, devendo ser apresentada a documentação diretamente no CRI.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:05
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:12
Petição
10/12/2025, 17:31
Publicação
27/11/2025, 03:47
Confirmada
26/11/2025, 10:09
Petição
26/11/2025, 10:04
Petição
26/11/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007899-65.2020.8.21.0013/RS
AUTOR: ROMULO SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
AUTOR: JANETE SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio do evento 117, PET1, referente à Nota Devolutiva nº 1125/2025, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Erechim/RS e juntada aos autos no evento 107, NOTATEC2. A mencionada Nota Devolutiva, referente ao mandado de registro de servidão de passagem expedido por este Juízo (evento 100, MAND1), solicitou a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel e a manifestação do fisco acerca da instituição da servidão.
A demandante, em sua manifestação, informa que a certidão de matrícula atualizada foi providenciada e já foi juntada aos autos, conforme evento 98, MATRIMÓVEL2. Quanto à exigência de manifestação do fisco sobre a instituição da servidão de passagem, a executada impugna tal solicitação, argumentando a inexistência de fato gerador tributário. Alega que, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a servidão administrativa para passagem de linhas de distribuição de energia elétrica não configura direito real de transmissão da propriedade, mas sim mera limitação ao direito de propriedade, o que afastaria a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, consequentemente, a necessidade de qualquer manifestação fiscal nesse sentido.
Conforme a legislação aplicável, a instituição de servidão administrativa para fins de passagem de linhas de energia elétrica, em regra, não se subsume à hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por não configurar transferência de propriedade ou de direito real sobre o imóvel no sentido translativo, mas sim uma restrição ao direito de propriedade.
Desse modo, a exigência de manifestação do fisco, no contexto específico da instituição de servidão administrativa de passagem, revela-se desarrazoada, pois a finalidade da servidão, no presente caso, está intrinsecamente ligada à prestação de serviço público essencial, o que reforça a natureza de limitação administrativa e não de aquisição de direito real translativo de domínio.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITBI. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, TAMPOUCO DE DIREITOS REAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à (in)existência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de ITBI sobre a instituição de servidões administrativas. - Tratando-se de servidão administrativa, não se configura hipótese de transmissão de direitos reais, apta a ensejar a incidência do ITBI, nos termos do artigo 156, II, da CF. Isso porque tal servidão não importa na transferência da titularidade do bem, mas apenas na limitação dos poderes inerentes ao domínio, especialmente no que tange ao uso e gozo da propriedade. - Os valores recebidos em razão da limitação ao uso da propriedade, decorrente da instituição de servidão administrativa, possuem natureza indenizatória. Tal quantia não configura renda, vez que não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição decorrente da restrição imposta ao exercício pleno do direito de propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, a contar de dezembro de 2021, a todos os débitos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulado com nenhum outro indexador para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50046995420208210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-07-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. O presente caso versa sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) sobre as servidões administrativas para passagens de linhas de energia elétrica. A empresa apelada que presta serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, nos termos do Contrato de Concessão. Para tanto, o referido contrato de concessão estabelece a prerrogativa e dever de a concessionária instituir servidão administrativa sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido. A propósito, a controvérsia já foi objeto de julgamento por este Órgão Fracionário, quando do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar (n. 5025581-87.2021.8.21.7000). Portanto, mister reafirmar os fundamentos lançados naquela ocasião, uma vez que aplicáveis, ainda, na apreciação deste recurso de apelação. 2. In casu, na servidão administrativa não há transmissão da propriedade, mas somente limitação temporária dos poderes exercidos pelo proprietário ao uso e gozo do bem, não havendo, assim, incidência do ITBI. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Importante ressaltar que, nos termos do Contrato de Concessão, ocorrerá a reversão de todos os bens vinculados, diretamente ou indiretamente, ao serviço público para o Poder Público Concedente, quando da extinção da concessão. Destarte, não há efetiva transferência de propriedade ou de direito real no caso da instituição de servidão administrativa na hipótese dos autos, uma vez que constitui limitação temporária dos poderes do proprietário quanto ao uso e gozo do bem. 3. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO A RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50039176020208210072, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 21-11-2022)
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no evento 117, PET1, e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Erechim/RS, a fim de que seja procedido ao registro da servidão de passagem da linha de distribuição de energia elétrica na matrícula nº 62.745, afastando-se a exigência de manifestação do fisco.
Agendada a intimação eletrônica.
Serve o presente como ofício para os devidos fins.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:52
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 18:15
Petição
16/09/2025, 17:23
Petição
27/08/2025, 14:38
Petição
05/08/2025, 17:12
Publicação
29/07/2025, 03:25
Petição
28/07/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007899-65.2020.8.21.0013/RS RELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDE
AUTOR: ROMULO SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
AUTOR: JANETE SBARDELOT
ADVOGADO(A): ANAXIMANDRO ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS066923)
ADVOGADO(A): SERGIO MARIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS112775)
ADVOGADO(A): ANA MARIA ZAMBONATTO PEZZIN (OAB RS017828)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 25/07/2025 - OFÍCIO
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:24
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:07
Petição
25/07/2025, 11:45
Petição
10/07/2025, 10:17
Confirmada
10/07/2025, 10:03
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:57
Petição
06/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 10:04
Comunicação eletrônica
29/05/2025, 17:50
Petição
26/05/2025, 18:39
Publicação
21/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007899-65.2020.8.21.0013/RS
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para juntar matrícula do imóvel em que será registrada a servidão de passagem, para fins de cumprimento do evento 79, SENT1.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:19
Petição
25/04/2025, 08:49
Expedida/certificada
24/04/2025, 19:22
Ato ordinatório
24/04/2025, 19:22
Trânsito em julgado
08/04/2025, 19:26
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:16
Confirmada
26/02/2025, 08:11
Petição
25/02/2025, 13:53
Expedida/certificada
24/02/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 14:12
Movimentação processual
08/08/2023, 15:14
Mero expediente
16/02/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 18:01
Petição
10/08/2022, 17:25
Petição
03/08/2022, 11:06
Confirmada
01/08/2022, 05:35
Expedida/certificada
29/07/2022, 13:11
Mero expediente
29/07/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 15:41
Petição
22/04/2022, 16:42
Ato ordinatório
14/04/2022, 14:29
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/04/2022, 14:28
Documento (Mandado)
09/03/2022, 15:40
Documento (Mandado)
09/03/2022, 15:39
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:44
Mandado
25/01/2022, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 14:40
Mandado
25/01/2022, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 14:40
Petição
25/01/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)