Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000286-83.2016.8.21.2001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
ADVOGADO(A): TARSO TOMASI (OAB RS095054)
ADVOGADO(A): GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495)
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB RS099631)
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXECUTADO: PAULO ASSIS HAUSEN BRANDAO
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB RS059065)
EXECUTADO: LEONARDO JOHNSON MILER
ADVOGADO(A): DAIANE SILVA FRAGA (OAB RS062064)
SENTENÇA
declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:11
Petição
11/03/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 07:24
Retificação de movimento
05/03/2026, 15:26
Petição
04/03/2026, 16:59
Petição
02/03/2026, 15:03
Publicação
20/02/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000286-83.2016.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
ADVOGADO(A): TARSO TOMASI (OAB RS095054)
ADVOGADO(A): GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495)
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB RS099631)
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
EXECUTADO: PAULO ASSIS HAUSEN BRANDAO
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB RS059065)
EXECUTADO: LEONARDO JOHNSON MILER
ADVOGADO(A): DAIANE SILVA FRAGA (OAB RS062064)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso III, e a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelecem taxativamente as hipóteses de movimentação das contas vinculadas do FGTS. A finalidade do FGTS é, primordialmente, assegurar o trabalhador em momentos de contingência, como a despedida sem justa causa, ou para aquisição de moradia, aposentadoria, entre outras situações de vulnerabilidade social ou para investimento em bens de primeira necessidade. A legislação não prevê o levantamento do FGTS para o pagamento de dívidas decorrentes de contratos de crédito educativo ou de qualquer outra natureza, salvo se houver expressa previsão legal que se encaixe nas hipóteses ali contidas, o que não se verifica no caso em apreço.
Embora o executado alegue que preenche os requisitos legais para o saque do FGTS e que a Caixa Econômica Federal demande intervenção judicial, a simples alegação de que a liberação é necessária para o cumprimento de um acordo extrajudicial não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o levantamento do fundo. A função social do FGTS deve ser preservada, e a sua utilização para fins não previstos em lei desvirtuaria a proteção constitucional e legal a ele conferida. A excepcionalidade do saque do FGTS não pode ser ampliada por interpretação judicial para atender a situações não contempladas pela norma específica.
Ademais, a petição do evento 135, protocolada em 18/02/2026, menciona um "acordo extrajudicial, ainda não celebrado", e um "termo de acordo em anexo". Contudo, o evento 135, ANEXO9, datado de 12/02/2026, apresenta um "TERMO DE ACORDO" já formalizado entre as partes, com o valor de R$ 82.087,16 e vencimento em 25/02/2026, indicando que este termo já foi emitido e assinado pelas partes e seus procuradores. Não obstante a aparente formalização do acordo fora dos autos, a liberação do FGTS não encontra respaldo nas permissões legais para o saque do fundo.
Diante do exposto, e em estrita observância à legislação específica que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, INDEFIRO o pedido de levantamento do FGTS do executado LEONARDO JOHNSON MILER para o pagamento da dívida objeto da execução.
2. Em razão da não concordância da parte exequente em participar de um audiência de conciliação, indefiro o pedido do executado postulado nos eventos 79, 95, 96 e 134.
3. Em relação ao pedido de penhora do veículo de placas KFX1737, de propriedade de Melissa Fagundes Bernardes, cônjuge do executado Leonardo Johnson Miler, conforme postulado no evento 131, PET2, é imperioso analisar a legalidade e a conformidade de tal constrição com as normas processuais vigentes. A execução em trâmite se funda em título extrajudicial, no qual a senhora Melissa Fagundes Bernardes não figura como parte executada ou codevedora. O princípio da responsabilidade patrimonial na execução é claro ao estabelecer que apenas os bens do devedor ou aqueles expressamente sujeitos à execução por força de lei podem ser atingidos pela constrição judicial. O artigo 779 do CPC elenca os sujeitos passivos da execução, e a ausência da cônjuge do executado no título executivo impede a extensão da execução diretamente aos seus bens particulares.
Embora o regime de comunhão parcial de bens implique a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, formando um patrimônio comum (meação), a execução deve recair, em regra, sobre a meação do cônjuge devedor nos bens comuns, e não sobre a totalidade do bem pertencente àquele que não integra o polo passivo da demanda. A mera existência de vínculo matrimonial não confere à cônjuge devedora a qualidade de parte no processo de execução, sendo indispensável sua citação para que seus bens possam ser atingidos, conforme a inteligência dos artigos 789 e 790 do CPC. A pretensão de penhorar o veículo em nome da cônjuge, que não é parte na execução, representa uma indevida ampliação subjetiva da lide executiva, em descompasso com os limites da responsabilidade patrimonial definidos em lei. Para que a totalidade do bem pudesse ser objeto de constrição, seria necessário demonstrar que a dívida reverteu em benefício da família, o que não foi alegado ou comprovado de forma suficiente nos autos, e, ainda assim, a inclusão da cônjuge no polo passivo seria indispensável para garantir o devido processo legal e a ampla defesa.
Diante da ausência da senhora Melissa Fagundes Bernardes no título executivo extrajudicial e, consequentemente, no polo passivo desta execução, e em respeito aos princípios do devido processo legal e da responsabilidade patrimonial, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo de placas KFX1737, registrado em nome da cônjuge do executado.
4. Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 17:52
Expedida/certificada
18/02/2026, 17:52
Petição
18/02/2026, 12:57
Petição
10/02/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:10
Petição
29/05/2025, 14:48
Publicação
21/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000286-83.2016.8.21.2001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXEQUENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): TARSO TOMASI (OAB RS095054)
ADVOGADO(A): GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495)
ADVOGADO(A): LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715)
ADVOGADO(A): NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (OAB RS077441)
ADVOGADO(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB RS099631)
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
ATO ORDINATÓRIO
Fica, desde já, deferido o prazo postulado, conforme evento de intimação que segue o presente ato.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:20
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:06
Petição
07/05/2025, 09:30
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:12
Documento (Certidão)
16/04/2025, 09:43
Documento (Certidão)
14/04/2025, 11:57
Petição
08/04/2025, 10:15
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Confirmada
28/03/2025, 04:40
Confirmada
28/03/2025, 01:26
Expedida/certificada
27/03/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:14
Petição
09/08/2024, 13:56
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Petição
29/07/2024, 16:04
Confirmada
29/07/2024, 15:58
Confirmada
23/07/2024, 08:56
Confirmada
23/07/2024, 08:55
Expedida/certificada
22/07/2024, 16:36
Outras Decisões
22/07/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 09:04
Petição
14/06/2024, 10:23
Petição
10/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:54
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:54
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:52
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/04/2024, 18:32
Movimentação processual
16/04/2024, 18:28
Expedida/certificada
16/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:06
Petição
15/04/2024, 16:06
Confirmada
01/03/2024, 04:43
Confirmada
01/03/2024, 04:42
Expedida/certificada
29/02/2024, 17:56
Mero expediente
29/02/2024, 17:56
Petição
12/02/2024, 16:24
Petição
07/12/2023, 15:59
Petição
25/09/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:03
Petição
18/04/2023, 18:05
Petição
28/03/2023, 09:47
Confirmada
25/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2023, 17:50
Petição
15/03/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:35
Documento (Certidão)
28/02/2023, 15:07
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:02
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:35
Documento (Certidão)
10/11/2022, 15:41
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:26
Documento (Certidão)
10/11/2022, 00:53
Documento (Certidão)
10/11/2022, 00:43
Documento (Certidão)
09/11/2022, 19:22
Documento (Certidão)
09/11/2022, 19:07
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:56
Documento (Certidão)
06/09/2022, 19:20
Petição
22/08/2022, 09:07
Confirmada
15/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2022, 10:24
Mero expediente
05/08/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:06
Petição
04/08/2022, 09:03
Ato ordinatório
02/08/2022, 21:41
Ato ordinatório
02/08/2022, 21:37
Comunicação eletrônica
01/08/2022, 22:41
Petição
13/07/2022, 15:39
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:13
Petição
08/07/2022, 17:49
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:19
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Petição
14/06/2022, 17:47
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2022, 17:59
Expedida/certificada
07/06/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 17:57
Petição
31/05/2022, 16:55
Confirmada
31/05/2022, 16:55
Petição
31/05/2022, 16:52
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:45
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:45
Petição
31/05/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:07
Petição
31/05/2022, 11:06
Petição
31/05/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 08:52
Decurso de Prazo
06/04/2022, 01:04
Petição
04/04/2022, 08:52
Petição
18/03/2022, 10:19
Confirmada
15/03/2022, 23:59
Confirmada
11/03/2022, 11:31
Petição
07/03/2022, 12:49
Expedida/certificada
05/03/2022, 12:06
Ato ordinatório
05/03/2022, 12:06
Recebimento
23/02/2022, 03:34
Remessa (outros motivos)
22/02/2022, 21:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 21:25
Remessa (outros motivos)
22/02/2022, 09:39
Recebimento
15/02/2022, 14:25
Petição
28/01/2022, 11:17
Recebimento
08/01/2021, 15:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)