Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014354-79.2021.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
APELADO: MARIA REGINA DA CONCEICAO MORAES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THIAGO ROTTA CURCIO (OAB RS129147)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda, ao julgar o Tema 1428, estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
Para caracterização de uma execução fiscal como sendo de baixo valor, é suficiente que o montante consolidado do crédito tributário à época do ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00, patamar estabelecido como referencial objetivo e razoável.
A execução fiscal em análise possuía valor inferior a R$ 10.000,00 no momento de sua propositura, sendo considerada de "baixo valor" para os fins da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Caso em que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para prosseguimento do feito, impondo-se a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em MARIA REGINA DA CONCEICAO MORAES, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/CNJ.
Em suas razões recursais, defende que a Constituição Federal não condicionou o acesso à justiça a valor mínimo, e que a extinção do feito afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Alega que o Município dispõe de lei que estabelece "o que deve ser considerado de pequeno valor para fins de dispensar o ajuizamento de execuções fiscais". Nesse contexto, destaca a importância do respeito a competência constitucional de cada ente federado. Aduz que a legislação municipal disciplina o valor mínino de ajuizamento no art. 1º § 2º da Lei Municipal nº 7940/15. Aduz que o feito fora ajuizado antes do julgamento do Tema 1184/STF, não podendo incidir os arts. 2º e 3º da Resolução. Requer a desconstituição da sentença, e a determinação do prosseguimento da execução fiscal.
Sem intimação para contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que adiante será exposta.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27/10/2021, buscando a satisfação de créditos tributários, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial, no valor de R$ 2.076,27.
Após regular tramitação do feito, sobreveio a prolação da sentença pela extinção do feito, nos seguintes termos (evento 25, SENT1):
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 2.076,27.
O exequente foi intimado para se manifestar a respeito da extinção da demanda por ausência de interesse de agir.
Em sua manifestação, o Município, em síntese, sustentou a necessidade de ser observada a Lei Municipal que disciplina o valor mínimo do débito, para cobrança judicial.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Determinações do STF e CNJ
Como já consignado na decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.355.208/SC assentou as seguintes teses em repercussão geral (Tema 1184) e, portanto, com efeito vinculante (art. 924, inciso III, CPC):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.
(destaques acrescentados)
Nessa toada, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n.° 547/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifos meus)
Conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ, na Resolução de n. 547/2024, art. 1º, § 1º, apenas deve ser considerado em situações nas quais a legislação estadual ou municipal deixou de dispor a respeito do valor mínimo autorizado para renúncia da cobrança judicial do crédito.
2. Valor mínimo para ajuizamento no Município do Rio Grande
No caso do Município do Rio Grande, a Lei Municipal n.º 6.418/2007, com redação dada pela Lei n.º 7940/2015, estabelece no art. 2º, § 2º o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Assim, dispôs que não será o débito encaminhado à cobrança judicial se o crédito fiscal inscrito for inferior a 502 Unidades de Referência Municipal (URM)1.
Quanto ao valor de cada URM, o Decreto Municipal de n. 21.364/2024 fixou, para o exercício de 2025, a quantia de R$ 4,73.
Portanto, o Município fixou como execução fiscal de baixo valor, aquela cuja quantia inicial perseguida seja inferior a R$ 2.374,46.
Na presente ação, o valor exequendo é de R$ 2.076,27 e, portanto, inferior a R$ 2.374,46, sendo este o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais estabelecido pelo próprio Município do Rio Grande.
No ponto, não se ignora que a execução foi ajuizada em exercício anterior, cujo valor da URM era outro, porém, fato é que, no momento desta decisão, o Município, nos termos da Lei n. 6.418/2007, dispensaria a cobrança judicial do crédito.
Ainda, não há de se falar em atualização, pois, para enquadramento da execução como sendo de baixo valor, o valor a ser considerado é o valor inicial, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024, acima transcrito.
Assim, verifica-se que a própria legislação municipal determina a desjudicialização de execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.374,46, como no caso dos autos.
Além disso, o pedido de penhora do imóvel para quitação da dívida tributária afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC2), revelando-se medida desproporcional e não justificadora do prosseguimento do feito.
3. Providências já adotadas em âmbito Estadual, Municipal e Nacional para otimização das execuções fiscais
Ainda, cumpre destacar que em 2014 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul celebraram "PROTOCOLO CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES" aos entes municipais e disponibilizaram a "CARTILHA DE RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL"3, que indicava diversas medidas para aprimorar a cobrança extrajudicial da dívida ativa, de forma mais efetiva e menos custosa. Dentre elas, a possibilidade de protesto extrajudicial da CDA sem necessidade de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas por parte do credor ou do apresentante.
Dessa forma, percebe-se que a ciência por parte dos entes municipais a respeito da necessidade de se otimizar a cobrança da dívida ativa e a existência de instrumentos mais eficazes e menos custosos não é nova, não se justificando alegações de dificuldades estruturais, pois há quase 10 anos, pelo menos, já foram cientificados das alternativas existentes. Cumpre destacar que as medidas adotadas neste âmbito revertem diretamente na arrecadação do município, pelo que dificuldades financeiras, comumente utilizadas como argumentos, não podem prevalecer.
Na Comarca do Rio Grande, nos últimos anos, foram realizadas diversas reuniões pelas juízas e pelos juízes com o Município para otimização do tratamento das execuções fiscais pelo ente municipal. Postulou-se, diversas vezes, melhor estruturação do Anexo Fiscal, estabelecido mediante convênio do TJRS com o Município, o que, no entanto, não resultou em medidas efetivas por parte da municipalidade.
Nesse contexto de verificação dos custos e prejuízos não só ao Poder Judiciário, mas ao Estado como um todo e aos cidadãos, na medida em que verificado que "as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário" (Resolução 547/2024 CNJ), que foi julgado o Tema 1184 (RE 1.355.208/SC) pelo Supremo Tribunal Federal e editada a Resolução de nº 547/2024 pelo CNJ.
Não à toa diversos Tribunais de Justiça do país celebraram acordos de cooperação diretamente com o Conselho Nacional de Justiça para efetiva e significativa extinção de execuções fiscais, sendo que, conforme noticiado, apenas no "Tribunal de Justiça de São Paulo, das 12 milhões de execuções fiscais existentes, 3 milhões foram extintas, sendo que a pretensão é chegar a 8 milhões"4. Acordos do tipo também ocorreram em relação a, pelo menos, 80 municípios paulistas5 e aos Tribunais do Rio de Janeiro, Ceará, Bahia, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal6.
Por tudo isso, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse de agir da parte exequente.
Parte exequente isenta de custas, nos termos do art. 39, da LEF.
Publicação, registro e intimação realizada eletronicamente.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos.
Pois bem.
Em primeiro lugar, importa salientar que na apreciação do Tema 1.184 o STF assentou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento do RE 1.355.208, em que fixadas as teses acima, foram acolhidos "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora".
Em suma, o que se entende a partir desse julgado, naturalmente, é a incidência dos limites e pressupostos da Resolução 547 e do Tema 1184 em todas as execuções fiscais, independentemente de serem ajuizadas antes ou depois da data de publicação das teses vinculantes.
Diante disso, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, que deve ser aplicada à regulamentação das teses estabelecidas pelo STF, cujo teor transcrevo:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei)
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ademais, o STF ao julgar o Tema 1428 firmou a ideia de que "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir".
A partir da consolidação desse julgamento, que pacificou a controvérsia acerca da legitimidade da extinção de execuções fiscais com base em um valor mínimo estabelecido por lei local, extrai-se o entendimento inequívoco e sistêmico de que, para a caracterização de uma execução fiscal como sendo de baixo valor – e, por conseguinte, para a aferição da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública sob a ótica dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade –, é suficiente que o montante consolidado do crédito tributário à época do ajuizamento seja inferior à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar este que se estabeleceu como um referencial objetivo e razoável para distinguir as cobranças economicamente viáveis daquelas que representam um dispêndio de recursos públicos superior ao benefício almejado.
Portanto, o presente feito, que, à época da propositura, possuía o valor de R$ 2.076,27, é considerado de "baixo valor" e, em razão disso, se faz necessária a análise dos demais requisitos previstos na Resolução para analisar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir.
Quanto aos requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução, entendo que são exigíveis nas execuções fiscais anteriores à decisão de julgamento do Tema 1184 do STF, considerando o esclarecimento fornecido na apreciação dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE 1355208, no sentido de que as teses firmadas incidem "também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal". É válida a reprodução de trecho do voto condutor do acórdão dos aclaratórios:
4. No que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração.
A necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa está satisfeita pela existência da Lei Municipal nº 3.888/20237, que permite o parcelamento do débito, com desconto da multa e dos juros de mora (art. 2º, § 1º, da Resolução).
Por sua vez, conquanto ao prévio protesto do título, o exequente não logrou êxito à diligência e tampouco comprovou sua dispensa por motivo de eficiência administrativa, previsto no inciso III do art. 3° da Resolução.
Portanto, além de se tratar de execução fiscal de baixo valor, os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ tampouco foram cumpridos, impondo-se a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal.
3. Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação.
Intimem-se.
1. Art. 2º § 2º Na hipótese do crédito inscrito ser inferior a 502 Unidades de Referência Municipal (URM) não será o débito encaminhado à cobrança judicial (Redação dada pela Lei nº 7940/2015)
2. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
3. Disponíveis na seguinte página: <https://tcers.tc.br/repo/misc/estudos_pesquisas/administracao_tributaria_municipal/Cartilha_racionalizacao_dez_2014.pdf>. ↩
4. https://www.cnj.jus.br/cnj-e-tjrj-assinam-acordo-para-julgar-processos-de-execucao-fiscal/#:~:text=O%20acordo%20firmado%20com%20o,foram%20inscritos%20em%20d%C3%ADvida%20ativa.
5. https://www.cnj.jus.br/cnj-tjsp-e-parceiros-assinam-acordos-de-cooperacao-tecnica-para-extincao-de-milhoes-de-execucoes-fiscais/
6. https://www.cnj.jus.br/cnj-e-tjrj-assinam-acordo-para-julgar-processos-de-execucao-fiscal/#:~:text=O%20acordo%20firmado%20com%20o,foram%20inscritos%20em%20d%C3%ADvida%20ativa.
7. https://leismunicipais.com.br/a/rs/a/alvorada/lei-ordinaria/2023/389/3888/lei-ordinaria-n-3888-2023-institui-o-programa-de-recuperacao-e-regularizacao-tributaria-prrt-em-dia-com-alvorada-2023-refis-municipal