Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000418-91.2025.8.21.0040/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
APELADO: MARCO TULIO SPECK DE ALMEIDA CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE SPECK DE ALMEIDA (OAB RS048456)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DENISE SPECK DE ALMEIDA (Pais) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE SPECK DE ALMEIDA (OAB RS048456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de examinar petição apresentada pela parte autora no evento 43, onde relata que o fornecimento do medicamento Somatropina Humana 12 UI foi bloqueado administrativamente pelo Município de Caçapava do Sul. Sustenta que a interrupção abrupta da medicação gera risco de lesão grave e irreversível ao seu desenvolvimento físico, considerando o diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática. Aduz que, por ter oposto tempestivos embargos de declaração contra o acórdão que reformou a sentença de procedência, a controvérsia não estaria definitivamente encerrada. Argumenta que o acórdão do evento 24 não determinou expressamente a suspensão imediata do tratamento, de modo que o ato administrativo de bloqueio violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência incidental para restabelecer o fornecimento do fármaco até o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, até o julgamento dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
O pedido ora apresentado não reúne condições de acolhimento, impondo-se o seu indeferimento diante da modificação substancial do panorama jurídico da lide decorrente do julgamento Colegiado no evento 24, cuja ementa ficou assim definida:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA HUMANA 12UI PARA O TRATAMENTO DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID E34.3) COM SUSPEITA DE HIPOPITUITARISMO (CID E23.0). USO OFF LABEL. REQUISITOS DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Caçapava do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Somatropina Humana 12 UI ao autor, para tratamento de Baixa Estatura Idiopática com suspeita de Hipopituitarismo, pelo prazo mínimo de 18 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de fornecimento, pelo SUS, de medicamento para uso não previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a doença específica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O medicamento Somatropina, embora formalmente incorporado ao SUS, não possui indicação terapêutica nos protocolos clínicos vigentes para o tratamento da Baixa Estatura Idiopática (CID E34.3). Consoante o item 2.1 da tese fixada no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), tal situação equipara a pretensão à de fornecimento de medicamento não incorporado, atraindo a incidência dos requisitos cumulativos estabelecidos no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
2. A parte autora não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, nem apresentou prova científica robusta que justificasse a medida excepcional. Não obstante, deixou de comprovar já ter feito uso de alternativas disponíveis no SUS, sem sucesso e de comprovar à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (a mera referência em relatório médico, sem a juntada dos referidos estudos, não se confunde com a efetiva comprovação exigida pelo precedente vinculante).
4. A ausência de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 impede a concessão judicial do medicamento para uso off-label.
IV. DISPOSITIVO: Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Inversão dos ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 566.471 (Tema 06); STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJRS, Apelação Cível, Nº 50199435020248210022, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 05-03-2026.
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Com efeito, a tutela de urgência que antes amparava a pretensão da parte autora foi confirmada em sentença, mas veio a ser integralmente revogada e superada pelo julgamento de mérito realizado por esta Segunda Câmara Cível.
Desse modo, a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência da demanda opera a cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, independentemente de menção expressa no corpo do acórdão. A improcedência do pedido principal acarreta a perda de fundamento da medida acautelatória, que possui natureza essencialmente acessória e provisória. A restauração da eficácia da liminar revogada por julgamento colegiado de mérito constitui medida juridicamente inviável, sob pena de frontal afronta à autoridade da decisão deste Colegiado.
Ademais, convém sublinhar que a oposição de embargos de declaração não possui o condão de restabelecer os efeitos de tutela de urgência revogada por acórdão de mérito. Conforme a sistemática processual vigente, os aclaratórios não são dotados de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A pendência de julgamento desse recurso integrativo, pautado para a sessão de 22 de julho de 2026, não impede a imediata aplicação do resultado do julgamento da apelação pelos entes públicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pela parte autora no evento 43.
Intimem-se.
Diligências legais.
JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,
Desembargador.