SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI
OAB/RS 132230·CPF·Representa: Autor
ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA
OAB/RS 80932·CPF·Representa: Autor
ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA
OAB/RS 080932·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 087929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/01/2026, 14:46
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:12
Publicação
27/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS RELATOR: EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS
AUTOR: JOVANA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 21/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL1CIV
Número: 50239811020258210010/TJRS
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:34
Expedida/certificada
25/11/2025, 17:14
Recebimento
21/10/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50239811020258210010/RS) RELATOR: JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
APELANTE: JOVANA DOS SANTOS BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 25/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
26/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOVANA DOS SANTOS BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de setembro de 2025. Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY Presidente
80 - 14ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura no dia 19 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2025, às 16h00min, nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato n° 072/2025-P e da Resolução n° 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Para maiores informações, entre em contato com a secretaria pelo e-mail ([email protected]), pelo por whatsapp (51.98061-5053), ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, com o atendimento especializado pelo e-mail ([email protected]) ou pelos telefones (51-32107965, 51-32107975 ou 51-32107985). Apelação Cível Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS (Pauta: 192) RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50239811020258210010/RS) RELATOR: JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
APELANTE: JOVANA DOS SANTOS BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 25/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
26/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOVANA DOS SANTOS BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de setembro de 2025. Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY Presidente
80 - 14ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura no dia 19 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2025, às 16h00min, nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato n° 072/2025-P e da Resolução n° 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Para maiores informações, entre em contato com a secretaria pelo e-mail ([email protected]), pelo por whatsapp (51.98061-5053), ou, em caso de dificuldades de acesso ao sistema, com o atendimento especializado pelo e-mail ([email protected]) ou pelos telefones (51-32107965, 51-32107975 ou 51-32107985). Apelação Cível Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS (Pauta: 192) RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 15:29
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/08/2025, 16:24
Petição
01/08/2025, 15:20
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:17
Publicação
22/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte contrária para CONTRARRAZÕES.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:16
Petição
18/07/2025, 15:55
Publicação
07/07/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS AUTOR: JOVANA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por JOVANA DOS SANTOS BORGES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 19:59
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:11
Publicação
13/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: JOVANA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte contrária para CONTRARRAZÕES.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 12:52
Documento (Certidão)
11/06/2025, 12:49
Petição
11/06/2025, 12:38
Petição
11/06/2025, 12:35
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Petição
23/05/2025, 15:35
Publicação
21/05/2025, 03:24
Expedida/Certificada
20/05/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023981-10.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: JOVANA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.
Outras disposições:
1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação.
3) Com a resposta, à réplica.
4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica.
5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se.2
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
2. Em conformidade com a Resolução nº 1361/2021 do COMAG, seu processo agora tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores (BAVA). Contate-nos através do e-mail: [email protected]