Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260172/RS (2026/0064729-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: DOUGLAS XAVIER CAVALCANTE
ADVOGADO: GUILHERME LIMA DA SILVA - RS108000
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo autor (pessoa física) em face de acórdão assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Impugnação arguida em em contrarrazões. Caso concreto. Ausência de contraprova robusta e segura capaz de justificar a reforma da decisão que concedeu o benefício ao consumidor. Mantida a gratuidade de justiça. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do código consumerista e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170. Recurso Extraordinário n.º 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n.º 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. APELO DESPROVIDO. Alega-se que o acórdão recorrido: A) contrariou os artigos 6º, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque desconsiderou que a validade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios depende da divulgação, no contrato, da taxa (fator, índice) respectiva; B) ao interpretar os dispositivos legais acima mencionados, adotou entendimento que, no mesmo contexto fático e jurídico, diverge do adotado por outros tribunais; C) negou vigência ao artigo 396 do Código Civil (CC) porque deixou de afastar os efeitos da mora do devedor. De início, apresento breve contextualização da causa. Na origem, o autor ajuizou demanda buscando a revisão de cláusulas de mútuo celebrado para financiar a aquisição de veículo automotor, sendo que o bem financiado foi alienado fiduciariamente em garantia. A sentença rejeitou o pedido inicial, sendo ratificada em segunda instância. O Tribunal revisor assinalou a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, contanto que o encargo seja objeto de pacto expresso. Explicou que a capitalização (em qualquer periodicidade) pode estar prevista de forma explícita no instrumento contratual, em cláusula específica ou não, ou derivar de constatação (inferência) implícita, a qual ocorre quando a taxa de juros anual informada no contrato é superior a doze vezes a mensal, também informada. Conforme o acórdão recorrido, o contrato em discussão na lide informa as taxas de juros mensal e anual, sendo que esta supera o duodécuplo daquela, fato que comprova a pactuação de capitalização de juros. Destacou-se ainda que a forma de capitalização contratada no caso concreto (periodicidade diária) tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo indicados julgados nesse sentido. Nesse panorama, manifesto, antecipadamente, minha adesão à fundamentação do acórdão recorrido, a qual considero adequada à realidade do caso concreto e condizente com a jurisprudência da Casa, o que passo a demonstrar. A capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...]. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. [...]. 3 - A capitalização de juros foi afastada pelo Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo possível o exame da questão por esta Corte, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria sob o ângulo infraconstitucional. 4 - A eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5 - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.5.2011) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1670119/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da sua deserção. Reconsideração. 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.319.316/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020.) O entendimento do STJ acerca desse assunto está sedimentado nas Súmulas 539 e 541, segundo as quais, respectivamente: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim, reconhece-se a licitude da capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual (mensal, diária, etc.), desde que prevista de forma clara no instrumento contratual. Não se ignora que, em caso de capitalização diária de juros remuneratórios, o STJ tem-se inclinado no sentido de reconhecer a necessidade de observância ao princípio da transparência nas relações de consumo, direito básico do consumidor (artigos 6º, 46 e 52 do CDC). Nessa linha, a Casa tem declarado, sobretudo em hipóteses de outorga de crédito e/ou concessão de financiamento, o dever do fornecedor de oportunizar ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo contratual, combinado com o de prestar informações claras e adequadas sobre o serviço fornecido. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Segundo a tese definida nesse julgado, para a validade da cobrança baseada na cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, o contrato precisa explicitar a taxa diária, a fim de se possibilitar ao consumidor, previamente, verificar a equivalência entre aquela taxa e as taxas anual e mensal. Ou seja, não é bastante o contrato conter a cláusula de capitalização diária, devendo nele ser anunciada a taxa diária. Entendeu-se, sob a ótica do dever de informar - e do correlato direito de ser informado -, que a menção contratual às taxas mensal e anual é insuficiente para que o consumidor tenha prévia e plena ciência dos juros cobrados. Por isso, considerou-se imprescindível a divulgação da taxa diária, com vistas a tornar possível, em tese, o controle prévio da onerosidade contratual e a estimação, também prévia, da evolução da dívida. Em termos práticos, esse controle e essa estimação viriam do conhecimento da taxa diária, com a qual o consumidor poderia aferir a equivalência entre as taxas (diária, mensal e anual). O contrato então discutido (cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor) previa a capitalização diária de juros remuneratórios e apresentava as taxas efetivas anual e mensal. Ao final, a Segunda Seção do STJ deliberou que, embora apresentadas as taxas efetivas anual e mensal, a omissão da taxa diária pactuada representava descumprimento da obrigação de informação, plasmada no CDC. Sem embargo da tese chancelada no julgamento do Recurso Especial 1.826.463-SC, penso que sua aplicação não deve abarcar, indistintamente, toda e qualquer contratação em que prevista capitalização diária de juros remuneratórios, devendo-se verificar, casuisticamente, se a falta da indicação contratual da taxa diária representa real descumprimento do dever de informar. Em outras palavras, tenho que a tese definida naquele julgado precisa ser adaptada às particularidades de cada caso concreto, formulando-se juízo específico, à luz dessas particularidades, acerca do grau de comprometimento do controle prévio do conteúdo contratual, decorrente da omissão da taxa diária. Ilustrando esse modo de entender, no julgamento do Recurso Especial 2.162.177-PR, em exame de controvérsia acerca da capitalização diária de juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), pude demonstrar, considerando-se a natureza dessa espécie de pacto e a forma peculiar de sua execução, que a ausência de indicação contratual da taxa não induz, por si só, descumprimento do dever de informar e inobservância do princípio da transparência. Transcrevo trechos de meu voto: Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO APARECIDO FRANZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de cobrança, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde, reformando sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A FLUTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS EFETIVAS APLICADAS DISPONIBILIZADAS EM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] Trata-se de ação de cobrança que é promovida por Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde, que, por sua vez, objetiva o recebimento de valor proveniente de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial/conta garantida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a capitalização diária e os encargos previstos para mora. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem a ele deu provimento, considerando válida a capitalização diária de juros sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente. [...] Analisando a questão relativa à suposta violação aos artigos 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e do artigo 4º do Decreto 22.626/33, dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 422 do Código Civil, conclui-se que as razões trazidas no recurso não merecem provimento. Com efeito, no que se refere à legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o ordenamento jurídico brasileiro admite tal prática desde que haja expressa pactuação contratual, nos termos autorizados pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001. Essa interpretação foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se entendimento vinculante sobre a matéria. A esse respeito, a Súmula 539 do STJ dispõe, de forma inequívoca: ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.? Assim, reconhece-se a licitude da capitalização mensal, diária ou com outra periodicidade inferior à anual, desde que prevista de forma clara no instrumento contratual. Contudo, no tocante à capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça tem salientado a necessidade de observância ao princípio da transparência e ao dever de informação, notadamente em contratos firmados com consumidores. A Segunda Seção da Corte, ao julgar o REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, assentou que a validade da cláusula de capitalização diária está condicionada à indicação expressa da taxa de juros diária no contrato. Entendeu-se que a mera menção às taxas mensal e anual é insuficiente para que o contratante tenha plena ciência dos encargos incidentes, sendo imprescindível a divulgação da taxa diária, com vistas a possibilitar o controle prévio da onerosidade contratual. Naquele precedente, considerou-se abusiva a cláusula que, embora apresentasse as taxas efetivas anual e mensal, omitia a taxa diária pactuada. Tal omissão foi reconhecida como violadora do dever de informação, configurando prática abusiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. O recurso especial foi desprovido, com manutenção da decisão que reconhecera a nulidade parcial da cláusula, e houve ainda a majoração dos honorários advocatícios, em consonância com o art. 85, §11, do CPC. No caso concreto em análise, discute-se a validade de cláusula contratual constante de contrato de abertura ou disponibilização de crédito rotativo, comumente denominado ?cheque especial?. Nos termos do parágrafo primeiro da cláusula quinta do referido instrumento, ficou pactuado que: Os juros serão calculados pela multiplicação do saldo devedor de cada dia pela taxa de juros, acima referida, dividida por 30 (trinta). Referidos juros serão apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade: (a) no último dia útil do mês de cada mês em que é utilizado o limite de crédito; ou (b) na data do vencimento antecipado do contrato. Verifica-se, portanto, que o contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, os quais são apurados com base no saldo devedor existente ao final de cada dia. Trata-se de juros variáveis, cuja fixação exata para todo o período contratual não é viável, haja vista sua vinculação às oscilações das taxas de mercado e à utilização efetiva do crédito pelo contratante. Dada a natureza do contrato e a forma de apuração dos encargos, revela-se tecnicamente inviável a prévia definição de uma taxa única e prefixada para toda a vigência da relação contratual, o que torna impossível colocar valor exato na cláusula contratual, a qual, corretamente, trouxe apenas a informação detalhada do método para o cálculo diário. Ainda assim, restou comprovado nos autos que o contrato firmado pelas partes prevê, de forma expressa, a capitalização diária de juros. Ademais, o acórdão recorrido registra a existência de cláusula indicando taxa anual de 162,66%, superior ao duodécuplo da taxa mensal (8,00%), o que reforça a conclusão de que os juros são capitalizados com periodicidade inferior à anual. Dessa forma, observa-se o atendimento aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. A existência de cláusula contratual prevendo a capitalização diária está demonstrada, bem como a indicação das taxas anual e mensal. Portanto, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, demonstrada a pactuação da capitalização diária e a impossibilidade de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios durante todo o tempo em que vigorar a relação jurídica entre os contratantes, o Acórdão recorrido deve ser mantido. O julgado está assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. 2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos e a viabilidade técnica da apuração. 3. Considerando a natureza do contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.162.177/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Com esse interessante exemplo, demonstra-se que, em caso de previsão contratual de capitalização diária, a exigência de informação da taxa diária não é absoluta (inafastável), devendo-se sempre investigar as nuances de cada contratação a fim de se formular juízo seguro quanto ao atendimento do dever de informar. Voltando ao caso concreto, observa-se que o contrato prevê os seguintes encargos: A) taxa de juros efetiva mensal: 2,30%; B) taxa de juros efetiva anual: 31,37%; C) custo efetivo total anual: 39,66%; D) custo efetivo total mensal: 2,78%; E) capitalização diária de juros remuneratórios; F) quantidade de parcelas mensais: 60; G) valor de cada parcela mensal; R$ 1.363,19; H) valor total do financiamento, sem impostos: R$ 41.921,98; I) valor total do financiamento, com impostos: R$ 43.792,42; J) valor total a pagar ao final (número de parcelas mensais multiplicado pelo valor de cada parcela mensal, acrescido do valor da entrada): R$ 91.591,40; K) valor líquido liberado: R$ 39.200,00. Não há controvérsia quanto à existência de previsão contratual expressa de incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, não tendo sido informada a taxa diária. Embora não indicada a taxa diária, no contrato constam as características (condições) essenciais da operação de concessão de crédito, notadamente os encargos financeiros (acima mencionados). Informam-se no contrato, de modo bem claro, o custo efetivo total da operação (mensal e anual), as taxas de juros remuneratórios (mensal e anual), a forma de incidência de tais juros (capitalização diária), o valor de cada parcela (prestação) mensal e a quantidade dessas parcelas. Pode-se afirmar, assim, que, já no ato de celebração da avença, o consumidor sabia exatamente o valor da parcela mensal que deveria pagar durante o tempo de vigência do contrato, e não ignorava o quanto pagaria, até o vencimento - quitação - da última parcela, pelo financiamento (número de parcelas mensais multiplicado pelo valor de cada parcela mensal). Na apelação, o autor aponta o descumprimento do dever de informar, alegando que tal decorreu do fato de o contrato prever a capitalização diária dos juros remuneratórios sem divulgar a taxa. Segundo argumenta, a indicação contratual apenas das taxas mensal e anual de juros retirou-lhe a possibilidade de controle prévio do conteúdo do contrato. As informações inseridas no contrato afiguram-se, penso eu, suficientes para a compreensão satisfatória da evolução da dívida, ainda que ausente a taxa diária de juros remuneratórios. Com efeito, o consumidor, no momento de celebração da avença, teve inequívoca ciência da quantidade de parcelas mensais a pagar e do valor de cada uma dessas parcelas (o qual foi antecipadamente calculado e fixado); assim como soube, previa e claramente, o montante total a ser pago pelo financiamento (produto aritmético da multiplicação da quantidade de parcelas pelo valor de cada uma delas), o que sinaliza a desnecessidade de realização de cálculos financeiros para determinação dos valores de encargos (capitalização e/ou juros remuneratórios) e de parcelas durante a execução contratual. Ao reclamar de violação do dever de informar em razão da falta de indicação da taxa diária de juros remuneratórios, o autor descuidou-se de que as demais informações lançadas no contrato, sobretudo as taxas de juros (mensal e anual) e o custo efetivo total (mensal e anual), são aptas, suficientes e idôneas para permitir a aferição da evolução da dívida. Concluindo o exame desse ponto, não vislumbro ter sido desrespeitado o direito do consumidor de ser previa e adequadamente informado acerca das características do contrato em discussão nos autos. Não há razão, por conseguinte, para reforma do acórdão recorrido. Incide, no particular, a Súmula 83/STJ. Finalizando, registro que, para conhecimento (admissão) do recurso especial, exige-se o prequestionamento da questão de direito federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito que deve ser preenchido (atendido) com relação a quaisquer alegações, inclusive quanto às matérias de ordem pública. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. [...]. 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...]. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020) Na hipótese vertente, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a descaracterização da mora. Vale destacar, por relevante, que não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a apreciação de tal matéria pelo Tribunal de origem. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, conforme a inteligência cristalizadas nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual do(a) agravado(a)/recorrido(a), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI