Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5315265-79.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JOAO ROBERTO SOARES NUNES
ADVOGADO(A): VINICIUS PESSOA BECKER (OAB RS132761)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por JOAO ROBERTO SOARES NUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual o autor postula a declaração de que as gratificações de substituição de posto/graduação devem equivaler à diferença entre os subsídios do posto/graduação efetivo e o posto/graduação desempenhado, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.454/2020, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores pretéritos acrescidos de juros e correção monetária.
Em síntese, alega o autor que é servidor militar do Estado do Rio Grande do Sul e que, ao exercer função de cargo superior, recebe gratificação pela substituição de posto prevista no Decreto nº 35.818/95 e na Lei nº 10.990/97. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.454/2020, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais, a base de cálculo da gratificação de substituição deveria ser o subsídio, e não mais o soldo, como vem sendo praticado pela Administração.
Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (Evento 18), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) sobre a matéria. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a Lei Complementar nº 15.454/2020 vedou expressamente a utilização do subsídio como base de cálculo para a gratificação de substituição.
O Ministério Público, em seu parecer (Evento 34), manifestou-se pela suspensão do processo em razão da decisão proferida no PUIL nº 5008895-63.2023.8.21.9000.
É o relatório. Decido.
Verifico que a controvérsia dos autos diz respeito à base de cálculo da gratificação de substituição de posto após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.454/2020, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais.
Conforme apontado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008895-63.2023.8.21.9000, que trata especificamente da divergência sobre a utilização do subsídio como base de cálculo para a gratificação de substituição de posto dos militares estaduais.
Na decisão de admissão do referido PUIL, foi determinado o sobrestamento de todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública que versem sobre a matéria, nos seguintes termos:
"Outrossim, a fim de evitar eventual perpetuação de situação jurídica lesiva às partes e movimentação desnecessária do Judiciário, concedo, com esteio no art. 26, caput, do Regimento, medida cautelar de sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau."
A ementa da decisão de admissão do PUIL é clara ao determinar:
"SOBRESTAMENTO DE TODOS OS DEMAIS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSOS INOMINADOS ENVOLVENDO A MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA ORA TRATADA, COM EXTENSÃO A TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL NO PRESENTE FEITO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 26 E 29, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012."
Considerando que o presente feito versa exatamente sobre a matéria objeto do PUIL nº 5008895-63.2023.8.21.9000, qual seja, a utilização do subsídio como base de cálculo para a gratificação de substituição de posto dos militares estaduais após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.454/2020, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do incidente.
A suspensão do processo é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, bem como para dar cumprimento à determinação expressa contida na decisão de admissão do PUIL.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008895-63.2023.8.21.9000.
Intimem-se, incumbindo às partes providenciarem a informação de julgamento nos autos.