Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020561-49.2024.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS030662)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A)
EXECUTADO: UBIRAJARA MACHADO ALVES
ADVOGADO(A): CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853)
ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial promovida por Banco Volkswagen S.A. em face de Ubirajara Machado Alves, conforme decisão de conversão proferida no evento 40, DESPADEC1.
Foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, evento 75, DESPADEC1. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, apontou a indisponibilidade do montante de R$ 966,17 junto ao Banco do Brasil S.A. e de R$ 325,87 perante a instituição Cloudwalk IP Ltda, totalizando a quantia de R$ 1.292,04.
A parte executada postulou o desbloqueio urgente dos valores sob a alegação de impenhorabilidade absoluta. Sustentou que as quantias bloqueadas no BANCO DO BRASIL S.A. possuem natureza de proventos de salário, tratando-se de adiantamento salarial repassado por sua empregadora Pampeano Alimentos, verba indispensável para a manutenção de sua subsistência e de sua família. Destacou, outrossim, que o valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos.
O exequente suscitou preliminar de inadequação da via eleita e preclusão, sob o argumento de que a matéria deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução. No mérito, alegou que o executado não comprovou a natureza alimentar dos recursos e requereu a manutenção da constrição ou, subsidiariamente, a penhora de 30% do saldo sob o enfoque do princípio da proporcionalidade.
De início, afasta-se a preliminar de preclusão e inadequação da via processual arguida pela instituição financeira credora.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial constitui matéria de ordem pública, intimamente ligada às garantias constitucionais do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Por essa razão, o exame dessa questão pode ser provocado a qualquer tempo por meio de simples petição nos próprios autos da execução, dispensando a oposição formal de embargos.
Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado merece acolhimento integral.
O exame dos autos revela que a constrição judicial atingiu ativos financeiros no montante de R$ 966,17 na conta mantida pelo executado perante o Banco do Brasil S.A.
Diferente do que sustentou o exequente em sua resposta, a parte executada comprovou de forma inequívoca a origem dos recursos. A manifestação do veio acompanhada de extrato bancário que identifica expressamente o recebimento de valores sob a rubrica PROVENTOS – PAMPEANO ALIMENTOS, confirmando que a quantia bloqueada decorre de adiantamento salarial pago por sua empregadora.
Nesse contexto, incide a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por profissional liberal e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O escopo da norma é preservar a integridade dos recursos voltados à subsistência diária do trabalhador, impedindo que a cobrança de dívidas civis comprometa a sua sobrevivência básica.
Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores atingidos pela medida de bloqueio junto ao Banco do Brasil, realizada pelo sistema SISBAJUD, na forma dos artigos 833, IV e X do CPC, e determino a liberação do montante, à disposição da devedora, no valor de R$ R$ 966,17.
Contudo, quanto ao valor bloqueado junto ao CLOUDWALK IP LTDA, no valor de R$ 325,87, bloqueado junto à CLOUDWALK IP LTDA, o devedor não acostou nenhum extrato, comprovante de abertura de conta ou documento correlato que ateste a natureza jurídica da referida conta ou a origem dos valores ali depositados.
Ademais, a ausência de elementos probatórios mínimos sobre a conta da CLOUDWALK IP LTDA impede que este juízo verifique se a quantia constrita de fato se destina à subsistência imediata da entidade familiar ou se ostenta caráter de mera conta de pagamento de livre movimentação ou investimento, o que descaracterizaria a proteção do artigo 833 do diploma processual civil.
Por conseguinte, resta evidente que o executado não cumpriu o ônus imposto pela legislação processual quanto à constrição realizada na referida instituição de pagamento. A falta de comprovação cabal da impenhorabilidade da verba depositada na CLOUDWALK IP LTDA impõe a rejeição do pedido de desbloqueio em relação a esse valor específico.
A parte executada alegou, ainda, que os valores são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários mínimos, aplicando-se a regra do artigo 833, X do CPC, que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Alegou que o STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores mencionados, independentemente do depósito estar ou não em conta poupança.
Pois bem, sobre o regramento, não obstante o artigo se refira unicamente a quantias depositadas em caderneta de poupança, a 2ª Seção do STJ, responsável pela unificação da jurisprudência referente à interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou o entendimento de que tal regra também deve ser aplicada em relação a quantias mantidas em conta corrente, papel moeda, CDB, RDB, ou em fundos de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a ser analisado caso a caso.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente (AgInt no AREsp 2294789 / RS, Quarta Turma, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.12.2023, DJE 15.12.2023):
"AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.
1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).
2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão.
3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Além disso, o entendimento que vem se consolidando no STJ, a partir de decisão da Corte Especial do STJ, é de que a impenhorabilidade mencionada é aplicada automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança (o que não é o caso dos autos, em que não há demonstração de que a conta atingida seja poupança), admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família.
Em outras palavras, há presunção de impenhorabilidade, na hipótese do valor bloqueado estar depositado em caderneta de poupança e o saldo não exceder 40 salários mínimos. No caso do valor estar em outras contas ou aplicações financeiras, cabe ao executado comprovar que eles constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e da família.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que deu provimento ao agravo de instrumento para manter a penhora dos valores bloqueados na conta bancária do recorrente.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de penhora na conta bancária do devedor de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte recorrente. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)" (REsp 2075090 / MG RECURSO ESPECIAL 2023/0174668-7, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 17/11/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/11/2025).
Restou superado, portanto, entendimento anterior, que impunha ao credor o ônus da prova de que os valores não se constituem em reserva destinada ao sustento do devedor.
De todo modo, a questão será pacificada no âmbito do STJ, porquanto afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, conforme TEMA 1.285, questão que ainda pende de julgamento. No momento, contudo, filio-me ao entendimento acima deduzido.
Do mesmo modo, a decisão sobre impenhorabilidade deve considerar o valor total dos recursos financeiros depositados em nome do devedor, independentemente do número de contas mantidas ou atingidas, admitindo-se que o valor incida em mais de uma aplicação financeira.
Essa questão já foi expressamente analisada pelo STJ (Segunda Seção), por ocasião do julgamento do E. Resp nº 1.330.567 - RS, tendo decidido nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (grifei)
Não é outro o entendimento manifestado em precedentes do TJ/RS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. COMO É SABIDO, O ART. 2º DA LEI 1.060/50 CONFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀQUELE QUE ALEGAR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. O REFERIDO BENEFÍCIO, INSTITUÍDO PELA LEI 1.060/50, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, LXXIV. ESTE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TEM POR OBJETIVO RESTRINGIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE SOMENTE AQUELES QUE COMPROVAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA OBTENHAM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. HIPÓTESE EM QUE OS AGRAVANTES PERCEBEM RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, CABENDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS RECORRENTES. A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DA CADERNETA DE POUPANÇA E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTÁ PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM EFEITO, A IMPENHORABILIDADE DEVE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DOS RECURSOS FINANCEIROS DEPOSITADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTAS MANTIDAS PELO DEVEDOR, SOB PENA DE BURLA AO SISTEMA E À FINALIDADE DA NORMA, VISTO QUE OS VALORES, SUPERIORES AO LIMITE LEGAL, PODERIAM SER DIVIDIDOS EM VÁRIAS CONTAS, A FIM DE EVITAR A CONSTRIÇÃO. SENDO ASSIM, VERIFICO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AGRAVANTE, VISTO QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, RESTANDO EVIDENCIADA A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52326249120218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 06-04-2022)" (grifei)
No caso dos autos, a parte requerida NÃO COMPROVOU que a conta atingida seja poupança, de modo que não há presunção de impenhorabilidade, nos termos acima mencionados.
Além disso, os extratos juntados aos autos não comprovam que os valores atingidos se tratem de reserva de patrimônio, já que a conta atingida possui inúmeras movimentações de entradas e saídas, referentes a pagamentos diversos, como compras em supermercados, postos de gasolina, farmácias, padaria, etc, evidenciando sua utilização como conta corrente para movimentações financeiras cotidianas, e não como reserva de poupança.
Portanto, não reconheço a impenhorabilidade dos valores atingidos pela medida de bloqueio realizada pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ R$ 325,87, junto ao CLOUDWALK IP LTDA.
Como consequência, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, determinando a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos.
A fim de dar efetividade à decisão, lancei, nesta data, via SISBAJUD, ordem de transferência dos valores bloqueados, para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito, conforme documento que segue, que serve como auto de penhora.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, voltem para destinação dos valores.