Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5017802-12.2021.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: ANDREIA TAIS BAPTISTA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)
ADVOGADO(A): RAFAEL PADILHA DA SILVA (OAB RS064109)
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021)
ADVOGADO(A): ROBERTA LAZZAROTTO TERRA LOPES (OAB RS061145)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BARBOSA MARTINS (OAB RS088086)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IDÔNEA À INSCRIÇÃO NO ROL DOS DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO E SMS CUJA TITULARIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DOS REGISTROS ANTERIORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA EDIÇÃO DA SÚMULA 359, ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO. CONTEXTO EM não logrou a ré demonstrar ter cumprido com o requisito do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, descabe aplicar a Súmula 385, do STJ, considerando que a autora não possuía registros desabonatórios em seu nome, QUE foram excluídos antes do ajuizamento da presente ação. Assim, reconhecida a conduta ilícita da instituição financeira e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização pretendida, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez MIL REAIS), nos limites da inicial.
apelo provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por ANDREIA TAIS BAPTISTA SILVEIRA contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cadastro negativo c/c pedido de dano moral ajuizada em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ANDREIA TAIS BAPTISTA SILVEIRA contra a CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos das partes ré, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Diante da sistemática do Código de Processo Civil e da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, caso não seja intempestivo ou não haja o devido preparo, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões, sustentou que a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser integralmente reformada, pois a apelada não comprovou a efetiva postagem das notificações prévias exigidas para a negativação do nome do apelante, conforme determina o art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. Aduziu que a apelada limitou-se a alegar a emissão da notificação, sem, contudo, comprovar sua postagem. Ademais, destacou que não houve demonstração de que o número de telefone informado para eventual contato é seu, tornando ainda mais evidente a falha na comunicação. Ao final, requereu o provimento do recurso para que haja a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores, bem como que seja reconhecida a responsabilidade da apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Ofertadas contrarrazões pela parte autora, nas quais refutou os argumentos adversos, sustentando que os documentos juntados aos autos são idôneos e comprovam a efetiva notificação prévia, pleiteando a manutenção da sentença.
Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram a mim distribuídos.
É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em avaliar à possibilidade de exclusão das anotações em nome da autora no cadastro de inadimplentes bem como a condenação da parte ré por danos morais em razão do não cumprimento do artigo 43, §2º do CDC, que determina a necessidade de comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, importante consignar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse viés, destaca-se a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Além disso, aplicável a teoria do risco objetivo, prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90 nos seguintes termos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Portanto, presentes o dano e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar à parte ré.
E, partindo de tal premissa, aplicável ao caso em tela a inteligência do artigo 43, §2º do CDC, que determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 359, assentou que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Vejamos:
Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Assim, verifica-se que a comunicação deve restar comprovada de forma inequívoca.
Note-se que tal determinação existe com o objetivo de possibilitar ao consumidor a contestação do apontamento a ser realizado de modo prévio, e, desta forma, minimizar a possibilidade de dano, via ciência do apontamento.
As informações constantes de sistemas não devem explorar a vulnerabilidade do consumidor, não podendo neles constar informações que não atendam os deveres de honestidade e verdade, e a veracidade só poderá ser verificada pelo próprio consumidor, o que somente pode ocorrer se este tiver ciência prévia do apontamento a ser realizado.
Nesse ponto, importante ressaltar que eventual existência dos débitos não afasta a pretensão do autor, uma vez que se está tratando da legalidade da notificação e não do débito1. Como referido, a notificação pode ensejar no pagamento do montante pelo consumidor caso seja este devido.
Nesse sentido, o STJ possui tese firmada no sentido de que dispensável que a notificação por escrito ao consumidor ocorra mediante AR (aviso de recebimento), onde o código de rastreamento permite ao emitente saber quando ocorreu o recebimento da mensagem, bem como quem a recebeu, o que asseguraria a certeza quanto ao estabelecimento do contraditório. Vejamos:
Tema nº 59 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
O STJ ainda entende que a postagem pelo órgão de proteção ao crédito deve ser direcionada ao endereço fornecido pelo credor. Nesse sentido, vejamos julgado da Relatoria da Ministra Nancy Rodrigues:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) (grifou-se).
No mesmo sentido, aresto desta 5ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. ENVIO COMPROVADO. 1. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. TENDO A PARTE RÉ (ARQUIVISTA) CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 43, §2º, DO CDC E AUSENTE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50091061220198210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023).
Este relator, entretanto, entende que determinar que a notificação ao consumidor ocorra por escrito, a fim de possibilitar o contraditório, mas igualmente estabelecer a ausência de responsabilização dos cadastros de proteção ao crédito quando a correspondência é enviada ao endereço incorreto, implica em esvaziar o intuito da notificação e a Súmula 359 do STJ, que determina aos órgãos a responsabilidade em notificar.2
Ora, o objetivo da notificação prévia é possibilitar a defesa e proteção de seu nome e sua imagem, bem como permitir ao consumidor que efetue o pagamento do débito, caso assim o queira, o que deveria ser de interesse da empresa credora.
Assim, se a notificação for enviada com desídia e não chegar ao endereço do consumidor, restará esvaziada, já não se trata de mera formalidade, mas do meio pelo qual se irá estabelecer o contraditório.
O mesmo pode ser dito no que tange à dispensabilidade do aviso de recebimento, já que apenas dessa forma haveria a certeza de que o consumidor foi previamente notificado.
Nesse sentido é o entendimento de Rizzato Nunes3:
É de perguntar, então, por que determinou a lei essa notificação ao consumidor inadimplente.
A resposta é a de que o aviso serve para:
a) respeitar direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor;
b) dar prazo para que o consumidor tome medidas (extrajudiciais ou judiciais) para se opor à negativação quando ilegal; ou
c) ter chance de pagamento da dívida, impedindo a negativação (ou mesmo negociar a dívida).
Em momento algum está colocado que a negativação é fruto de mero capricho do credor. Ao contrário, ela só é possível se for seguido estritamente esse rigor legal.
E mais.
O sistema da Lei n. 8.078, respeitando as diretrizes impostas pela Constituição Federal, determina que a negativação se faça de maneira criteriosa e estritamente dentro dos limites legais.
Nesse viés, entende-se que, ainda que dispensável a comunicação ao consumidor via AR, o que seria mais adequado, necessário ao menos que a carta enviada ao consumidor seja registrada.
Note-se que o registro, em que pese não possua o alcance do AR, possibilita o conhecimento acerca do trajeto do envio, bem como a certeza de que o documento chegou ao seu destino.
Relativamente ao caso em apreço, na exordial, contesta o consumidor que teve seu nome inserido no serviço de cadastro negativo da ré em relação aos débitos com AVON e RIACHUELO, porém argumenta que jamais foi notificada sobre essas inscrições.
Passa-se, portanto, à análise de cada uma das inscrições.
Quanto a notificação em relação ao débito tido junto à RIACHUELO, no valor de R$ 156,36 foi devidamente realizada, tendo sido enviada via correio (Fac Simples) ao endereço da parte autora.
No entanto, a carta de aviso prévio foi enviada para endereço diferente daquele indicado na petição inicial. Vejamos:
Diante do exposto, considerando que a carta é de natureza simples e não há comprovação de que o endereço de destino corresponde ao da autora, resta evidente a invalidade da notificação.
Em relação ao débito no valor de R$ 250,40 referente à AVON, o aviso prévio foi realizado via SMS, conforme documentação acostada pela ré:
No entanto, não restou comprovado que o número de telefone indicado seja, de fato, o da parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que a parte ré tenha tido acesso a tal informação. Ademais, o documento apresentado pela parte ré é unilateral e suscetível a manipulações, não possuindo confiabilidade.
Assim, resta questionável a efetiva recepção da notificação pela autora, motivo pelo qual a referida comunicação se mostra inválida.
Diante de tal cenário, verifica-se que não se desincumbiu a demandada do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que evidente a irregularidade na notificação, ensejando sua anulação.
Observa-se que as referidas anotações irregulares já foram excluídas, algumas em data anterior ao ajuizamento da presente demanda e outras em data posterior. Vejamos:
Nos autos não fica claro sobre qual dos débitos a parte autora de fato contesta, pois se limitou a dizer que recebeu a informação de que seu nome se encontra inscrito no rol de inadimplentes pela empresa AVON e RIACHUELO.
Se observamos o documento anexado acima é possível verificar que há duas inscrições referentes à RIACHUELO no mesmo valor, porém em datas diferentes e o mesmo se aplica para os dois registros relativos a AVON.
Considerando a data do ajuizamento da ação (26/10/2021), presume-se que as inscrições impugnadas pela parte autora correspondem àquelas que foram excluídas apenas após a propositura da demanda.
Nesse contexto, tendo em vista que as anotações irregulares já se encontram excluídas, mostra-se desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido.
Passa-se, assim, à análise do dano moral.
O dano moral consiste na ofensa aos direitos inerentes à personalidade da vítima, atingindo sua intimidade, privacidade, honra e imagem.
Nesse sentido, assegura o caput do art. 5º da CF/88 a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Por sua vez, o inc. X do mesmo dispositivo ordena que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”.
Tal proteção também está disposta no Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(...)
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Maria Helena Diniz conceitua o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”.4
Acerca da evolução do conceito dos danos extrapatrimoniais, relevante é a doutrina de Marcos Dessaune, que pontua ter a sua noção sofrido alterações, sendo ampliada ao longo dos anos. O autor relata que o dano moral parte inicialmente de uma noção de dor e sofrimento anímico para alcançar, atualmente, a concepção de prejuízo não econômico decorrente da lesão a bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, compreendendo os bens objeto dos direitos da personalidade — como o tempo da pessoa humana. Essa ampliação conceitual vem permitindo o reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da esfera anímica da pessoa — como o dano temporal, o dano existencial —, bem como a reparação autônoma de mais de uma espécie deles originária do mesmo evento danoso.5
Ainda que em um contexto de exigência de metas de alta produtividade para o Poder Judiciário, na tentativa de desestimular a multiplicações de ações indenizatórias, tenha se fortalecido a chamada tese do "mero aborrecimento", este Relator filia-se à compreensão de que tratar a lesão moral como uma não lesão por ser rotineira paralisa qualquer possibilidade de modificação de comportamentos nocivos.
O fato de alguns ilícitos tornarem-se repetitivos ante as circunstâncias da vida moderna não os torna, automaticamente, meros aborrecimentos ou dissabores que não mereçam reparação, especialmente em se tratando de relações consumeristas, impondo a observação das circunstâncias individuais de cada caso.
Nesse sentido, lembra-se dos que dizem existir uma verdadeira indústria do dano moral. Ora, se há uma indústria, é porque há produto, e o produto, neste caso, é gerado porque há matéria prima em abundância, que se consubstancia nos danos causados pelas empresas aos consumidores, e que, na maior parte das vezes, são fomentados em nome do lucro e justificados pela crença de que devemos aceitar tudo em nome da era da informação, da celeridade e da vida moderna.
Aliás, a vida moderna veio para dar mais conforto às pessoas, e não para ocasionar dissabores. Se fosse para se constituir em rotina de 'dissabores', a humanidade não necessitaria ter progredido; que ficasse nas trevas da idade média. Vida moderna implica menores dissabores, ou ao menos se almeja que assim seja. Ademais, a doutrina avançou, passando a centrar o dano moral no bem jurídico atingido, deixando de compreender como o objeto do dano moral essencialmente a dor, o sofrimento ou o abalo psíquico.
A 4ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, proferiu decisão em que bem destacou as duas correntes doutrinárias hodiernas do dano moral. O julgamento unânime, que entendeu pela desvinculação de eventuais consequências emocionais da lesão, ocorreu em 17/03/2015 no REsp 1.245.550, nestas palavras:
"A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência,seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade".
Francisco Amaral sintetiza a melhor doutrina sustentando que "o direito brasileiro considera dano moral o que decorre da lesão de bem jurídico não patrimonial, compreendendo os bens objeto dos direitos da personalidade, os direitos políticos e sociais, e os direitos ou situações jurídicas de família". Segundo o autor, "o dano moral ou extrapatrimonial compreende,portanto, o dano resultante da lesão de direitos extrapatrimoniais da pessoa, como são os direitos subjetivos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e também direito à saúde, este um direito social, e ainda os direitos políticos, sociais e de família".
Além disso, não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo-pedagógico; portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir e evitar a reincidência no ato ilícito.
Acerca do tema, o STF reconheceu “a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel. Min.Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846).
O STJ, em reiteradas ocasiões, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados “à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade” (STJ, REsp 1.124.471, STJ).
Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ,AgRg no Ag 1.410.038), sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho6:
Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento(Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
(...)
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Importante ressaltar ainda que a hipótese dos autos configura o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, já que o próprio fato consubstancia o dano.
Assim, o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pelo consumidor são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas, salvo quanto ao registro negativo.
No caso dos autos, verifica-se que as inscrições contestadas pela autora ocorreram em 27/11/2019 e 01/10/2020. Desde 11/10/2017, a autora já possuía outras inscrições ativas. No entanto, todas as inscrições existentes antes das negativações ora discutidas foram excluídas antes do ajuizamento da demanda. Assim, a Súmula 385 do STJ se torna inaplicável para o presente caso. Olhemos:
À vista disso, menciona-se julgado deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais sob o fundamento de que desconhece a contratação que gerou a negativação de seu nome, julgada improcedente na origem. 2) A parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual correta a sentença ao declarar a inexistência da dívida levada a registro negativo. 3) No caso em apreço, mostra-se inaplicável a orientação sumular n.º 385 do STJ, tendo em vista que, da análise da certidão juntada com a exordial, é possível verificar que as anotações anteriores à inscrição ora impugnada, já haviam sido excluídas antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Desse modo, provado que a negativação do nome da parte demandante foi indevida, não havendo inscrições preexistentes, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se de danos morais in re ipsa. 4) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, bem como a existência de inscrições anteriores, as quais, a rigor, são legítimas em face da ausência de prova em sentido contrário, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (...). APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50010702820218210015, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-08-2023) (grifou-se)
Assim, merece provimento o pedido de condenação em danos morais.
Com isso, considerando os limites da inicial e os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, é cabível a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária se dará pelo IPCA, na forma do § único do art. 389, do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, os juros serão os da Taxa Legal, conforme o artigo 406, caput, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (observada a forma de cálculo pelo Conselho Monetário Nacional, na forma dos §1º e §2º do artigo 406), até a data do pagamento.
Pelas razões exaradas, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para declarar a nulidade dos registros e condenar a parte ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
1. Nesse sentido: TJRS n. 5150673-86.2022.8.21.0001, Relatoria JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD, 13/12/2023.
2. Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” ↩
3. Nunes, RizzattoCurso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ↩
4. DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 84.
5. DESSAUNE, Marcos. COJUR. In: https://www.conjur.com.br/2021-nov-10/garantias-consumo-ampliacao-conceito-dano-moral-superacao-tese-mero-aborrecimento/. Acesso em: 05/03/2024. ↩
6. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.