Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001184-62.2025.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cabível o deferimento do pedido de citação eletrônica (31.1), visto que, em 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354.
Referida Resolução permitiu que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado - possa ser cumprida por meio eletrônico, desde que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Conforme o art. 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Ainda, conforme o art. 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra por meio de aplicativo WhatsApp.
Além disso, o art. 246 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, passando a contar com a seguinte redação:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, a citação por meio eletrônico - que abrange e-mail e WhatsApp - passou a ser a via preferencial, somente se realizando por meio diverso na hipótese de falta de confirmação da citação eletrônica no prazo de até 03 dias úteis.
Cabível, então, o deferimento do pedido, para determinar a citação de MAICON ADRIANO MOREIRA SEVERO 02721747002, MAICON ADRIANO MOREIRA SEVERO e PAOLA RODRIGUES DE SOUZA através dos telefones informados em evento 31.1.
Grife-se que conforme Ofício-Circular nº 089/2020-CGJ "Nas situações em que o ato tenha sido cumprido de forma eletrônica ou telefônica não são devidos valores correspondentes às despesas de condução. No caso de recolhimento antecipado das despesas de condução pela parte, não sendo a mesma utilizada, deverá permanecer à disposição para restituição na forma disciplinada no Ato nº 026/2010-P."
Cite-se, independentemente do recolhimento da condução, portanto.
Além disso, friso que a determinada citação deverá ser cumprida pela Unidade Judicial, na forma do Ato 010/2023 - CGJ, que impõe tal atribuição à Unidade Judicial, caso o endereço do destinatário não pertença à Comarca, e ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça/Unidade Judicial, caso pertença.
Intime-se a exequente para dizer do prosseguimento do feito.
Agendadas as intimações eletrônicas.