Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018774-65.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: ADRIANA TEREZINHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DEBORA PETERSEN (OAB RS079030)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 125 e pelo réu no evento 130, pois são tempestivos. Analiso-os em conjunto.
1. Dos Embargos de Declaração da Autora (evento 125)
A autora alega que a sentença do evento 120 foi omissa por não analisar o pedido de condenação do réu ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença, embora tenha reconhecido o desvirtuamento do contrato de trabalho temporário, deixou de se manifestar sobre o pedido de pagamento do FGTS, que constou expressamente da petição inicial. A omissão é evidente e deve ser sanada.
A própria fundamentação da sentença, ao reconhecer a nulidade da contratação temporária por sucessivas e indevidas prorrogações, já estabelece a premissa para o direito ao FGTS. Conforme entendimento consolidado, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário por violação à regra do concurso público assegura ao servidor o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Portanto, acolho os embargos de declaração da autora para, sanando a omissão, integrar a sentença e acrescentar a condenação ao dispositivo.
2. Dos Embargos de Declaração do Réu (evento 130)
O Estado réu, por sua vez, alega omissão na sentença, pois esta o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço sem analisar a alegação, feita em contestação, de que tais verbas já teriam sido pagas.
Neste ponto, os embargos não procedem.
A alegação de pagamento de verbas constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus da prova recai sobre o réu, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha argumentado na contestação que efetuou os pagamentos, não juntou aos autos documentos que comprovassem a quitação integral das parcelas devidas ao longo de todo o vínculo contratual.
A ausência de análise expressa de um argumento defensivo que não foi minimamente comprovado não configura omissão, mas sim rejeição implícita. A sentença concluiu pelo direito da autora ao recebimento das verbas, partindo da premissa de que o adimplemento não foi demonstrado. O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e da valoração das provas, o que é inadequado na via estreita dos embargos de declaração.
Eventual pagamento parcial deverá ser comprovado e abatido na fase de cumprimento de sentença, não havendo omissão a ser sanada no julgado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, decido:
a) ACOLHO os embargos de declaração da autora (evento 125) para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença do evento 120 a seguinte condenação adicional:
a) CONDENAR o réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de contratação da autora, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária; bem como ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990."
b) REJEITO os embargos de declaração do réu (evento 130).
No mais, a sentença permanece inalterada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.