Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000222-84.2018.8.21.0067/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777)
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJETO. Cédula de crédito bancário – empréstimo – capital de giro nº 385/005.933.785, datada de 16/07/2012, no valor de 72.000,00. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O sistema INFOJUD é ferramenta que acarreta a quebra do sigilo fiscal da parte e, portanto, exige máximo cuidado em sua utilização. Para utilização de tal medida extrema, exige-se o prévio esgotamento de outras diligências para obtenção de localização do executado. No caso, o agravante não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para a localização do patrimônio do devedor, resultando inviável o deferimento do pedido de consulta. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079663977, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-02-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES RECEITA FEDERAL. INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o sigilo fiscal não seja absolutamente inviolável, para que se possibilite a expedição de ofício à Receita Federal, ou à consulta ao sistema Infojud, objetivando a localização de bens da executada, é fundamental que estejam esgotadas todas as vias legais e ordinárias ao alcance da exeqüente. Hipótese dos autos em que a exeqüente não demonstrou ter esgotado as diligências, não fazendo jus ao deferimento da medida extrema. NEGADO PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70054200464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/04/2013)
No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.
Diligências legais.