Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002601-95.2025.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: FARM COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): SAMIR SUZANO (OAB RS056839)
EXECUTADO: VAGNER ANTONIO DE VARGAS
ADVOGADO(A): DAIANE FROZZI (OAB SC023690)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,etc.
Passo a análise de Excessão de pré-executividade (evento 63, PET1).
a) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de criação doutrinária e jurisprudencial, consolidado pelo direito positivo com o advento do CPC, que no art. 803, parágrafo único, permite ao executado arguir, em petição nos próprios autos da execução, nulidades que não demandam dilação probatória.
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Trata-se de um mecanismo processual de natureza excepcional, concebido para permitir a apreciação imediata de vícios que, por sua gravidade e pela impossibilidade de exigirem instrução probatória, não justificam aguardar a via ordinária dos embargos à execução.
O pressuposto central e inafastável da exceção de pré-executividade reside na desnecessidade de dilação probatória. A matéria suscitada deve estar suficientemente demonstrada pelos próprios documentos constantes dos autos ou por documentos que o excipiente apresente no momento do oferecimento da exceção, sem que seja necessária a produção de provas adicionais para seu reconhecimento.
Além da desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado exige, para o cabimento da exceção de pré-executividade, que as matérias argüidas sejam ou de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz a qualquer tempo, ou que, sendo matérias de defesa em sentido estrito, estejam amparadas em prova pré-constituída cuja força probante seja suficiente para dispensar qualquer atividade instrutória complementar.
Ademais, a Súmula 393 do STJ embora editada no contexto da execução fiscal, consagra exatamente esses dois requisitos cumulativos: a matéria deve ser de ordem pública ou dispensar dilação probatória.
EMENTA Processual Civil. Tributário. Agravo regimental. Art. 545 do CPC. Recurso especial. Execução fi scal. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Inadmissibilidade. Alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Rediscussão de matéria fático-probatória. Súmula n. 7-STJ. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fl s. 159) Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justifi car o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífi ca jurisprudência (...) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notifi cação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrandose, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 372 4. A aferição de necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n. 7-STJ. 5. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980. 6. A fi nalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 7. A verifi cação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula n. 7-STJ. 8. Agravo regimental desprovido.
Não basta que a tese de defesa seja tecnicamente relevante; é necessário que ela possa ser resolvida sem instrução adicional.
Com esses parâmetros, passa-se à análise de cada um dos fundamentos apresentados pelo executado.
b) DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO:
O executado sustenta que o título executivo carece de exigibilidade porque a exequente teria descumprido sua obrigação contratual ao entregar equipamento agrícola com defeito de fabricação, configurando exceção do contrato não cumprido.
Ocorre que a exequente, em sua impugnação (evento 63, PET1), nega completamente essa narrativa. Afirma que o equipamento foi vendido em 05/06/2023, conforme Nota Fiscal nº 8334, pelo valor de R$ 130.000,00, com pagamentos parciais cujo saldo residual originou o instrumento de confissão de dívida assinado em 28/10/2024. Sustenta que jamais houve qualquer reclamação formal sobre o produto por parte do executado antes do ajuizamento da execução, que o laudo foi elaborado de forma unilateral mais de dois anos após a aquisição do equipamento, e que o executado não apresentou qualquer documento contemporâneo aos fatos que corrobore a alegação de defeito.
Diante dessa controvérsia, é evidente que a matéria não pode ser resolvida sem dilação probatória. A tese da inexigibilidade do título, fundada no suposto descumprimento contratual da vendedora, pressupõe a comprovação inequívoca de que o equipamento apresentou defeitos, de que esses defeitos constituem vício do produto de responsabilidade da exequente, de que o executado realizou as comunicações e reclamações pertinentes à vendedora, e de que o descumprimento contratual é de tal monta que justifica a recusa ao pagamento do saldo contratual confessado. Nenhum desses elementos pode ser considerado demonstrado de plano.
Com efeito, o laudo técnico juntado pelo executado (evento 63, LAUDO3) foi produzido unilateralmente, sem qualquer participação da exequente, e se limita a descrever intervenções de manutenção em um equipamento, sem comprovação de que os reparos foram comunicados à vendedora, sem qualquer prova de notificação ou reclamação extrajudicial, e sem vinculação a qualquer documento contemporâneo à relação negocial.
A circunstância de o executado ter juntado um documento que denomina "laudo técnico" não transforma a matéria em prova pré-constituída apta a dispensar a instrução. A prova pré-constituída exigida para fins de exceção de pré-executividade é aquela cuja força demonstrativa é suficiente por si mesma, sem necessidade de contraditório instrutório adicional, e cuja autenticidade e conteúdo não sejam objeto de controvérsia razoável. No caso dos autos, o próprio conteúdo do laudo é contestado, sua metodologia não foi objeto de contraditório, e o documento não demonstra, por si só, que o defeito relatado decorre de vício de fabricação de responsabilidade da exequente, nem que o executado exerceu adequadamente seus direitos de reclamação no prazo legal.
Dessa forma, a via processual adequada para o exame dessa tese é a dos embargos à execução, previstos nos arts. 914 e seguintes do CPC, sendo que, a escolha equivocada da via pela parte não pode ser suprida pela flexibilização dos requisitos da exceção de pré-executividade.
c) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA:
A segunda tese do executado diz respeito ao suposto excesso de penhora sobre os direitos relativos ao veículo JEEP COMMANDER, PLACA RUI-3H40, cuja constrição recai sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao bem dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco. O excipiente sustenta que o valor de mercado do veículo seria muito superior ao valor da dívida exequenda, o que configuraria excesso de penhora em violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Essa alegação também não é passível de exame pela via da exceção de pré-executividade, por razões que se acumulam e se reforçam mutuamente.
Em primeiro lugar, o excesso de penhora não é matéria de ordem pública no sentido técnico-processual que justificaria o conhecimento ex officio em qualquer momento e pela via excepcional. O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, tutela interesse disponível do executado, que pode ser objeto de renúncia, tolerância ou discussão oportuna nas vias processuais próprias.
Em segundo lugar, a verificação do excesso de penhora, no caso concreto, demanda dilação probatória. Para concluir se há excesso, seria necessário definir o valor de mercado atual dos direitos do executado sobre o veículo, o que não se resume ao valor venal do bem, mas ao saldo residual após a quitação do financiamento fiduciário. Conforme informação prestada pelo Banco Bradesco no Evento 44, há saldo devedor do financiamento no valor de R$ 36.244,23, superior, portanto, ao valor da própria dívida exequenda de R$ 23.130,34. Isso significa que, ao momento em que as informações foram prestadas, os direitos do executado sobre o veículo podem ser de valor nulo ou negativo, caso o saldo do financiamento seja superior ao valor de mercado do bem. A análise do excesso ou não de penhora, portanto, exige a apreciação conjunta do valor atual de mercado do veículo, do saldo devedor do financiamento, e do valor atualizado do crédito exequendo, comparação que depende de elementos probatórios em construção nos próprios autos e que não pode ser realizada de plano com os elementos disponíveis.
Em terceiro lugar, é relevante observar que a constrição que recai sobre o veículo RUI-3H40 não constitui penhora direta sobre o bem, mas penhora de direitos do devedor fiduciante, exatamente porque o bem está gravado com alienação fiduciária, não integrando o patrimônio pleno do executado. Como reconheceu expressamente a decisão proferida no Evento 27, a penhora de bem alienado fiduciariamente é inviável, mas é possível a penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui em relação ao bem, o que compreende o eventual saldo positivo após a quitação do financiamento. Essa modalidade de constrição, portanto, já é estruturalmente limitada à proporção dos direitos efetivos do executado sobre o veículo, o que afasta, desde a origem, a configuração do excesso que o excipiente alega.
Nesse ponto, o Egrégio TJRS entende no seguinte sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante nos autos da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a discussão sobre excesso de execução deve ser oposta por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução decorrente de supostas ilegalidades em encargos de cédula de crédito bancário, como juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros não pactuada expressamente e cobrança indevida de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado sem necessidade de prévia garantia do juízo, mas seu cabimento limita-se à arguição de matérias de ordem pública ou àquelas que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. A verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios não é matéria que se resolve com a simples leitura do título, pois exige a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação. A discussão sobre capitalização dos juros e cobrança de comissão de permanência envolve interpretação de cláusulas e verificação complexa do cálculo que originou o saldo devedor, como se observa pela divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. As questões levantadas pelo agravante demandam contraditório amplo e, possivelmente, produção de prova pericial contábil para a correta apuração do quantum debeatur, sendo os embargos à execução a via processual adequada, conforme dispõe expressamente o artigo 917, inciso III, do CPC. Ao optar pela via inadequada, o agravante assumiu o risco de ver sua defesa não conhecida e, como consequência, a preclusão do prazo para oposição dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir excesso de execução decorrente de supostas ilegalidades em encargos de cédula de crédito bancário, matéria que demanda dilação probatória e deve ser arguida por meio de embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, 917, III, 223, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53784943120258217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 09-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53688020820258217000, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 04-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51090924120258217000, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 23-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50734836020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Cível, que indeferiu pedido de redesignação de audiência de conciliação e de reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução, ao fundamento de que a audiência já havia sido realizada com prévia intimação do executado e sem apresentação de defesa, operando-se a preclusão temporal, não constituindo a tramitação de exceção de pré-executividade justa causa para reabertura do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a oposição e o recebimento de exceção de pré-executividade, ainda que com efeito suspensivo, têm o condão de suspender ou reabrir o prazo para apresentação de embargos à execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como se a negativa de redesignação da audiência de conciliação configura ato ilegal, teratológico ou cerceador do direito de defesa apto a ensejar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança contra ato judicial no microssistema dos Juizados Especiais é admitido apenas em caráter excepcional, restrito às hipóteses de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, não se prestando como sucedâneo recursal.O procedimento da execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a audiência de conciliação como o momento próprio para a apresentação dos embargos à execução, após a efetivação da penhora.A exceção de pré-executividade constitui meio incidental e excepcional de defesa, limitado a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, não substituindo os embargos à execução nem suspendendo, por si só, o momento processual adequado para sua apresentação.O eventual efeito suspensivo atribuído à exceção de pré-executividade restringe-se à paralisação de atos executivos materiais, não alcançando a fluência do prazo para apresentação da defesa principal, ausente determinação judicial expressa em sentido diverso.A não apresentação de embargos à execução na audiência de conciliação regularmente designada e realizada, por opção estratégica do executado, acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.A decisão anterior que indicou os embargos à execução como meio processual adequado não tem o efeito de reabrir prazo já precluso ou de anular atos processuais regularmente praticados.Inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato impugnado, não se reconhece direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não suspende nem reabre o prazo para apresentação de embargos à execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo determinação judicial expressa.A ausência de apresentação de embargos na audiência de conciliação regularmente realizada acarreta preclusão temporal, ainda que pendente julgamento de exceção de pré-executividade.O mandado de segurança não se presta a afastar preclusão decorrente de opção estratégica da parte, na ausência de ato judicial ilegal ou teratológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50152640520258219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 19-03-2026)
Dessa forma, a preclusão consumativa, nesse cenário, opera com toda a sua eficácia e a tentativa de discutir as questões que demandam dilação probatória por via inadequada, não pode ser admitida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado Vagner Antonio de Vargas (evento 63, PET1), por inadequação da via eleita, dado que as matérias suscitadas, a inexigibilidade do título com fundamento na exceção do contrato não cumprido e o suposto excesso de penhora, não se enquadram nos pressupostos que legitimam o uso desse instrumento.
Retomem-se as providências relativas à penhora dos direitos do executado sobre o veículo de placa RUI-3H40, a partir do ponto em que o processo estava antes do protocolo da exceção, observando-se as determinações constantes das decisões anteriores.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.