Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000915-47.2021.8.21.0137/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ALEXANDRE PACHECO DA SILVA
ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA BRASIL BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A certidão do evento 131, CERT1 aponta a ausência de especificação sobre a sucumbência na sentença que homologou o acordo entre as partes (evento 113, SENT1), o que obsta a apuração final das despesas judiciais.
O presente feito foi extinto, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da composição amigável celebrada (evento 108, ACORDO1). A sentença homologatória determinou o cumprimento do acordo e, quanto aos ônus, estabeleceu: "Custas e honorários na forma do acordo".
Ocorre que o instrumento de transação firmado pelas partes não fez qualquer menção à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a resolver o mérito da dívida.
O princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe à parte vencida o dever de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora. A própria natureza da transação, contudo, pressupõe concessões mútuas para pôr fim ao litígio, o que, em regra, descaracteriza a existência de um vencedor e um vencido.
Nesse sentido, a ausência de disposição expressa no acordo sobre os honorários sucumbenciais conduz à presunção de que as partes regularam a matéria, cabendo a cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VARÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO 85 DO CPC. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, NA MEDIDA EM QUE A REALIZAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA PRESSUPÕE INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO NA CAUSA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, SUCUMBÊNCIA DE NENHUMA DAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52536389720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 12-05-2023)
Diante do exposto, em atendimento à certidão do evento 131, CERT1, esclareço que não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência neste processo, devendo cada parte arcar com a verba honorária de seus respectivos advogados.
As custas processuais remanescentes seguem a disciplina da sentença do evento 113, SENT1, que suspendeu sua exigibilidade, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à Central de Cálculos para as providências cabíveis, considerando a presente decisão.