Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001813-28.2021.8.21.0083/RS
EXEQUENTE: ANOIR TOSS
ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASTRO ALMEIDA (OAB RS092054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica:
Postula o credor a reconsideração da decisão que negou a penhora da madeira, de propriedade da empresa "Serra Verde Madeiras", CNPJ 024154930001-56.
Afirma não se tratar de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de reconhecer a identidade de titularidade patrimonial entre a sociedade unipessoal e seu sócio.
É o breve relato.
Decido.
Razão não assiste ao credor.
Conforme se extrai da consulta ao CNPJ da empresa "Serra Verde Madeiras", CNPJ 024154930001-56, a mesma se trata de sociedade limitada e não de empresa individual, unipessoal, por exemplo:
Assim, nesse modelo societário, exige-se a desconsideração da personalidade jurídica. No caso, inversa, uma vez que o credor quer alcançar a pessoa jurídica por dívidas de um dos possíveis sócios.
Nessa linha, sequer o credor demonstrou que o devedor é sócio da referida pessoa jurídica.
Destaco que nestas hipóteses, exige-se incidente específico, nos termos do art. 133, § 2º e art. 134, ambos do CPC.
Deste modo, mantenho a decisão do evento, nos fundamentos acima expostos.
2. Das Diligências de Buscas Patrimoniais:
Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não comprovou ter realizado nenhuma diligência para encontrar bens passíveis de penhora, tendo em vista que não demonstrou a inexistência de veículos e imóveis, por exemplo, em nome da parte executada.
Evidentemente, há instrumentos que não estão ao alcance da parte/advogado e, assim, necessária sua utilização pelo juízo, como o Sistema Sisbajud, visto a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, cabendo ao Judiciário, independente de qualquer diligência prévia da parte, a busca de dinheiro em depósito nas instituições financeiras.
Não havendo êxito na utilização de tal ferramenta, cabe à parte, nos termos do artigo 798, II, c, do CPC, realizar as diligências que estão ao seu alcance na busca de bens aptos a satisfação do seu crédito.
Importante destacar que com o volume de processos em tramitação e a quantidade de sistemas para o Judiciário operar apenas nas lides executivas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SREI, CENSEC, CNIB, SNIPER, INFOSEG, PREVJUD, etc.), é necessário estabelecer critérios e limites, sob pena de prejuízo ao préstimo da jurisdição, que tem seus recursos humanos limitados e deve priorizar a essência de sua função, que é despachar, decidir, sentenciar, presidir audiências, enfim, julgar.
Sob outro aspecto, a utilização de todas essas ferramentas não podem deixar de considerar a principal finalidade para a qual foram criadas, que é a comunicação aos órgãos das decisões judiciais, e não a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Ou seja, os sistemas foram criados para, com absoluta segurança, haver um canal direto para cumprimento das ordens judiciais, como acontece no caso do Sistema Renajud, na qual se inclui diretamente no prontuário do veículo indicado à penhora a restrição judicial determinada.
Com efeito, é excepcional a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas, pela segurança das informações e devido à característica sigilosa desses registros.
Desta forma, indefiro as pesquisas de bens postuladas no evento 89.1.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou, alternativamente, comprove o esgotamento de todas as diligências que lhe cabem na busca de ativos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências Legais.