Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5003693-98.2021.8.21.0101/RS
AUTOR: NOOK INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB RS072709)
ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867)
AUTOR: CESAR RICARDO PHILERENO
ADVOGADO(A): PAULO ADILSON KOCH JÚNIOR (OAB RS070679)
AUTOR: MARCIO DOS SANTOS BASEI
ADVOGADO(A): KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB RS072709)
ADVOGADO(A): JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA (OAB RS032867)
RÉU: SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIO EDERICH FILHO (OAB RS074606)
ADVOGADO(A): LUCIANO LEFFA DE PINHO (OAB RS051161)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com retirada de sócio e Apuração de Haveres movida por NOOK INCORPORADORA LTDA, CESAR RICARDO PHILERENO e MARCIO DOS SANTOS BASEI em face de SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, narram que em 12.11.19 os sócios na sede da empresa Nook Incorporadora Ltda., para deliberar sobre a saída do sócio Sergio Teixeira, tendo em vista seu desinteresse em se manter no quadro social, juntamente com o fato de estar evitando as reuniões e o comparecimento as atividades de venda, afirmam que desde o dia 30.10.19, o referido sócio manifestou que não retornaria as atividades empresariais. Diante o exposto, os autores pleitam a saída do sócio Sergio Teixeira pela ausência de condições de ser mantido na sociedade. Requereram em sede de tutela de urgência:
b) Seja deferida a tutela de urgência, antecipando os efeitos da sentença, possibilitando assim, a continuidade da sociedade;
No evento 39, DESPADEC1 foi INDEFERIDO o pedido liminar, tendo em vista que a deliberação entre os sócios acerca da retirada de Sérgio ocorreu aproximadamente um ano antes do ajuizamento da ação, sendo evidente a inexistência de urgência do pleito.
Houve contestação 87.1.
Houve réplica (evento 106, RÉPLICA1).
As partes foram intimadas sobre seu interesse de produzir provas evento 109, DOC1.
Apresentado rol de testemunhas da parte autora 117.1 e da parte ré 118.1.
Realizada audiência evento 149, TERMOAUD1.
As partes requereram a nomeação de perito contábil (155.1 e 159.1).
Nomeada perita VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI (161.1).
A parte ré propôs embargos evento 170, EMBDECL1.
A parte autora propôs contrarrazões evento 176, CONTRAZ1.
No evento 180, DESPADEC1 a competência fora declinada a Vara Empresarial, conforme hipóteses do art. 2.º da Resolução n.º 1456/2023-COMAG.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
1. Do pedido de assistência judiciaria gratuita
Diante da documentação acostada (evento 123, OUT4), defiro o benefício da gratuidade judiciaria ao réu SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR.
2. Da perícia contábil
A anteceder a análise dos embargos de declaração, intimo a perita para se manifestar sobre o evento 170.1, especificamente se tem formação em engenharia civil e possui experiência em avaliação de imóveis.
Após, dê-se vista as partes.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Agendadas as intimações eletrônicas.