Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000244-44.2010.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LIZIANE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADLER DOS SANTOS BAUM (OAB RS058312)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul em face de Liziane dos Santos, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Pessoal, no valor original de R$ 48.367,13.
Nos eventos 100, 107 e 121, a executada renovou as alegações de prescrição intercorrente, excesso de execução e impenhorabilidade de valores, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a suspensão da execução.
I — Da prescrição intercorrente
A matéria já foi objeto de apreciação judicial nestes autos.
Em 05/04/2022, foi proferida decisão no evento 20 rejeitando expressamente a alegação de prescrição intercorrente, com fundamento na ausência de inércia do credor no período compreendido entre a citação (setembro de 2012) e o pedido de suspensão (abril de 2016), bem como no não transcurso do prazo prescricional quinquenal até o novo pedido formulado em novembro de 2021.
Referida decisão foi submetida ao controle do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Agravo de Instrumento n.º 5080993-66.2022.8.21.7000/RS, no qual a 18ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a rejeição da prescrição intercorrente, confirmando os fundamentos adotados na origem.
Assim, a questão encontra-se definitivamente decidida nestes autos, não comportando nova apreciação sem que a executada apresente fato novo apto a modificar o quadro já examinado, o que não se verifica na espécie. Rejeita-se, portanto, a renovação da alegação de prescrição intercorrente.
II — Do alegado excesso de execução
A executada sustenta, de forma genérica, que o montante atualizado do débito seria desproporcional ao valor original contratado, sem, contudo, indicar precisamente qual seria o valor que reputa correto nem apontar, de forma discriminada, quais encargos específicos entende indevidos.
A alegação, nos termos em que formulada, é descabida. O reconhecimento do excesso de execução pressupõe a indicação fundamentada do valor que o executado entende devido, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não foi observado.
Registre-se, ademais, que eventuais encargos ilegais — tais como a capitalização de juros vedada ou a aplicação de taxas não contratadas — podem ser examinados de ofício pelo juízo, na medida em que configuram matéria de ordem pública. Contudo, questões atinentes à própria existência, validade ou extensão da obrigação exequenda — como a revisão das cláusulas contratuais ou a impugnação do título — deveriam ter sido veiculadas pela via processual adequada, qual seja os embargos à execução, oportunidade da qual a executada não se valeu. Não é possível, na fase atual do processo, reabrir discussão sobre o mérito da dívida que poderia ter sido travada no momento oportuno.
Rejeita-se, portanto, a alegação de excesso de execução nos termos em que formulada.
III — Da impenhorabilidade
A executada requer o reconhecimento antecipado da impenhorabilidade de eventuais valores que venham a ser bloqueados em futuras pesquisas patrimoniais.
Não há como apreciar, em abstrato, a impenhorabilidade de bens ou valores ainda não constritos. A proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de constrição concreta sobre bem determinado, cuja natureza possa ser aferida à luz das circunstâncias do caso. O exame prévio e genérico da questão, desvinculado de bloqueio efetivo, não encontra amparo processual.
Caso venha a ser efetivada nova constrição, a executada poderá suscitar a impenhorabilidade no momento oportuno, instruindo o pedido com a documentação pertinente.
Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento antecipado da impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito as alegações formuladas pela executada nos eventos 100, 107 e 121.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo as providências que entender cabíveis.
Intimem-se.