Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008543-40.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757)
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB SP229195)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo lançou ordem de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente.
2. Quanto ao requerimento de desbloqueio de valores, merece indeferimento, visto que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade.
3. Cumpre consignar que não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira.
Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente mera alegação genérica de impenhorabilidade.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC, POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE TRABALHO AUTÔNOMO E DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE PODEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS POR CONFIGURAREM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADAAO MÍNIMO EXISTENCIAL, AINDA QUE NÃO ESTEJAM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA; E (II) AVALIAR A EXTENSÃO DA PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, CONSIDERANDO RECENTES ENTENDIMENTOS DO STJ SOBRE O TEMA. III. RAZÕES DE DECIDIR NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO STJ NO RESP. 1.660.671/RS, A IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA/ABSOLUTA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICA-SE APENAS A VALORES MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU INVESTIMENTO COM CARACTERÍSTICAS E OBJETIVO SIMILARES AO DA POUPANÇA. PARA OUTRAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. HÁ QUE SE DESTACAR QUE (A) A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR NÃO TEM EFEITO VINCULANTE; (B) O STJ RECONHECE A NECESSIDADE DE FIRMAR POSICIONAMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO INCISO X DO ART. 833, DO CPC AO AFETAR O TEMA 1285, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. PORTANTO, O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, EM QUE, EM NÃO SE TRATANDO DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA, CUJA PRESUNÇÃO É ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE, A PARTE DEVE COMPROVAR QUE A QUANTIA CONSTRITA EM CONTA-CORRENTE OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, PELO MENOS ATÉ QUE JULGADO O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, DEVE SER APLICADO COM A CAUTELA QUE A ESPÉCIE RECLAMA, PRESERVANDO-SE, INCLUSIVE, A PRESUNÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA, QUANDO INFERIOR AO TETO PREVISTO EM LEI COMO IMPENHORÁVEL, CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA DA NECESSIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA PARA FINS DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA MINIMAMENTE DIGNA DO DEVEDOR SE MOSTRA INSUFICIENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE TESE DE JULGAMENTO: "O POSICIONAMENTO DO STJ DE QUE OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA DIVERSA DA POUPANÇA SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS SE COMPROVADA SUA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, DEVE SER APLICADO COM PARCIMÔNIA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INCISOS IV E X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.660.671/RS; STJ, TEMA 1.285. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53595302420248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 06-12-2024)(grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DA DESTINAÇÃO COMO RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta-corrente da Caixa Econômica Federal (R$ 1.254,08) e em aplicativo financeiro Mercado Pago (R$ 50,25), sob alegação de impenhorabilidade por se tratarem de valores inferiores a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores penhorados possuem natureza absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, e (ii) determinar se a parte agravada comprovou a destinação dos valores como reserva financeira necessária à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X, do CPC, limita-se a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, sendo vedada a interpretação extensiva para outras modalidades de conta ou aplicação financeira, salvo prova concreta de que os valores constituem reserva destinada a garantir o mínimo existencial.Valores inferiores a 40 salários mínimos, quando depositados em conta-corrente ou outros meios, somente podem ser protegidos pela impenhorabilidade mediante comprovação de que se destinam a assegurar a dignidade da pessoa humana, cabendo à parte devedora o ônus de tal comprovação, conforme entendimento pacificado no REsp 1.660.671/RS do STJ.No caso concreto, a parte agravada não apresentou elementos capazes de demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva financeira essencial para a sua subsistência ou que possuem origem salarial, sendo insuficiente a mera alegação de que os valores estão abaixo do limite de 40 salários mínimos.Inexistindo comprovação de que os valores possuem natureza impenhorável, deve ser mantida a penhora sobre os montantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente ou aplicativos financeiros não são automaticamente impenhoráveis, sendo necessária a comprovação de que se destinam à formação de reserva financeira essencial para garantir o mínimo existencial.A presunção absoluta de impenhorabilidade aplica-se apenas a valores em caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 833, X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53574525720248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 05-12-2024)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ORIGEM E ESSENCIALIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores não ultrapassam a quantia equivalente a 40 salários mínimos. II. Questão em DiscussãoDiscute-se se o valor bloqueado nas contas do devedor são impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3.1. Os valores bloqueados nas contas do agravado não foram comprovados como sendo constituintes de reserva financeira estável, conforme exige o art. 833, X, do CPC. 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que o desbloqueio automático se aplica apenas a valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Para valores em conta corrente, é necessária a demonstração da origem salarial dos recursos, o que não foi feito no caso concreto. 3.3. Caso concreto em que, sem a devida comprovação da origem do valor, e a sua essencialidade não é possível acolher a alegação de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53481648520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 05-12-2024)(grifo nosso).
Não é este o caso dos autos.
A parte executada limitou-se a argumentar que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos (evento 104, PET1), alegando que parte desse valor constitui verba salarial destinada ao cumprimento de obrigação alimentar em favor de seu filho. Não comprovou, contudo, o alegado.
Nesse contexto, merece aplicação o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, já que é específico, ao dispor que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em poupança.
Além disso, o entendimento jurisprudencial ventilado não possui efeito vinculativo, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto.
4. Imperativo destacar, ainda, que a regra no ordenamento jurídico é que o devedor responda pelas dívidas contraídas com todos os seus bens, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Nesse passo, a impenhorabilidade de bens é uma das exceções que visa a assegurar ao devedor o suficiente para a sua subsistência e de sua família. Eis aí o objetivo de preservar um valor considerado razoável pelo legislador (40 salários-mínimos), poupados pelo devedor para garantia de sobrevivência em alguma emergência (como acometimento de doença ou desemprego, por exemplo).
Como a parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do valor para tais fins, o pedido deve ser indeferido.
5. Diante do exposto, não estando demonstrada a circunstância do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, DESACOLHO o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio do valor.
5.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Diligências legais.