Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000945-70.2018.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: PAULO ARCARI
ADVOGADO(A): TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824)
EXECUTADO: JOANA CARATTI CENCI
ADVOGADO(A): LINO SCHUTKOSKI (OAB RS048495)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos vieram conclusos para decisão, evento 321, IMPUGNAÇÃO1.
A controvérsia em análise cinge-se a verificar a legalidade da constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD sobre a conta bancária da executada Joana Caratti Cenci, confrontando a necessidade de efetividade do processo executivo com as salvaguardas legais de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana do devedor.
O ordenamento processual civil brasileiro estabelece limites rígidos à atuação coercitiva do Estado sobre o patrimônio do devedor, consagrando hipóteses de impenhorabilidade com o objetivo de assegurar que a execução não reduza o executado a uma situação de indignidade ou de absoluta privação de recursos para a manutenção de sua subsistência e de sua família.
Nesse contexto, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente define como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso em apreço, a executada Joana Caratti Cenci logrou demonstrar, de forma satisfatória, que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem origem estritamente salarial. Os documentos que instruem a insurgência do evento 321, notadamente o extrato de sua conta corrente, evidenciam o recebimento de crédito salarial efetuado por sua empregadora, Associação Dr. Bartholomeu Tacchini, além de saldo remanescente que guarda direta relação com as verbas remuneratórias do mês anterior.
Embora o credor argumente no evento 331, PET1 que a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a exclusividade de tais depósitos ou que a constrição deva ser relativizada, a análise sistemática do processo demonstra que a natureza alimentar da verba restou configurada. Em oportunidade anterior documentada no processo, este Juízo já havia acolhido idêntica linha de defesa em favor da executada, reconhecendo a impenhorabilidade de bloqueios que recaíram sobre os mesmos recebíveis salariais pagos pela mesma associação empregadora.
A reiteração de bloqueios automáticos sobre a conta onde a devedora recebe seus vencimentos mensais acaba por inviabilizar o planejamento financeiro básico de qualquer trabalhador, comprometendo de forma imediata o pagamento de despesas ordinárias com alimentação, moradia, saúde e transporte. A circunstância de a executada possuir eventual saldo anterior ou ter recebido transferência pontual de pequeno valor não descaracteriza a natureza eminentemente salarial e protetiva da conta bancária em questão.
No que tange à tese de relativização da impenhorabilidade salarial com fulcro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ponderar que a mitigação da regra geral da impenhorabilidade deve ser reservada a hipóteses excepcionais. Essa flexibilização pressupõe a existência de rendimentos elevados que permitam a retenção de parcela sem qualquer prejuízo à sobrevivência digna do executado.
No cenário sob exame, a remuneração percebida pela executada na condição de técnica de enfermagem não atinge patamar extraordinário que justifique a supressão da garantia legal, especialmente quando considerada a atual realidade socioeconômica. Autorizar a penhora de percentual sobre tais vencimentos equivaleria a privar a trabalhadora de recursos imediatos indispensáveis para o adimplemento de suas necessidades vitais cotidianas, o que contraria o princípio da dignidade humana, vetor que norteia as restrições aos atos expropriatórios.
Por conseguinte, verificado que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a procedência da impugnação apresentada no evento 321, IMPUGNAÇÃO1 é medida que se impõe, devendo ser determinada a imediata liberação dos valores bloqueados em favor da executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na impugnação à penhora do evento 321, IMPUGNAÇÃO1, apresentada por JOANA CARATTI CENCI, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da parte executada, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências:
a) proceda-se ao imediato desbloqueio e liberação das quantias retidas na referida conta bancária em favor da parte executada, via sistema SISBAJUD;
b) expeça-se o respectivo alvará eletrônico automatizado para a restituição dos valores constritos, em favor da parte executada;
c) agendada a intimação eletrônica das partes;
d) ausente recurso, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte executada.
Diligências legais.